Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005497-74.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de Arresto Cautelar de Bens do(s) réu(s) C. F. ROSA CONSERVADORA e CAMILLI FERREIRA ROSA, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, com a finalidade de obter informação acerca dos bens que estejam registrados em seu(s) nome(s) e, por conseguinte, que seja decretada a indisponibilidade desses bens.
Decido.
Inicialmente, não houve citação válida do(s) réu(s).
Destaco que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívida de natureza não-tributária.
Noutro giro, ainda que o pleito em tela pudesse encontrar fundamento no poder geral do cautela (art. 297 c/c art. 301, do CPC), neste caso o deferimento da medida ficaria condicionado à comprovação dos pressupostos da sua cautelaridade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na esteira dos precedentes do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tais requisitos só restariam demonstrados acaso "(...) houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros", ou ainda, se houvesse "(...) suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança" (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, no bojo de execução fiscal de dívida ativa não tributária, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada, através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A leitura do caput do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conjugada à interpretação feita pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e por esta 5ª Turma Especializada, conduz à conclusão de que o mesmo é inaplicável à execução de dívida ativa não tributária. 3. A caracterização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional enquanto "norma processual" não é suficiente para justificar a sua incidência em execuções fiscais lato sensu, incluindo execuções de dívida ativa tributária e não tributária. 4. Não obstante ser inaplicável o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária, em tese, seria possível encontrar fundamento para tal pleito no artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do poder de geral de cautela conferido aos magistrados por tal dispositivo legal. Para tanto, devem constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código e Processo Civil de 2015. 5. Seria cabível o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade quando houvesse indícios de que a parte executada estaria se ocultando ou escondendo seus bens, ou tentando promover a alienação ou transferência destes a terceiros. Também seria possível a adoção da medida havendo suspeita de conduta fraudulenta pela parte executada, a fim de impedir a satisfação do crédito em cobrança. 6. Inexistem nos autos indícios de que as partes executadas, ora agravadas, possuam bens penhoráveis suficientes para o adimplemento do crédito exequendo. 7. Não há, por outro lado, qualquer elemento indicando a prática de fraude, ou a tentativa das 1 partes executadas, ora agravadas, de se ocultarem ou esconderem seus bens, assim como de promoverem a alienação ou transferência destes bens a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 8. Inexistindo um fundado receio de que a demora no processamento da execução fiscal cause prejuízo à parte exequente, ora agravante, não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI n.º 0004515-56.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/05/2018)
No presente caso, além de a parte autora sequer ter alegado qualquer fundamento apto a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbra-se não haver nos autos qualquer indício de ocultação de bens e/ou dilapidação patrimonial por parte do(s) réu(s).
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de Arresto Cautelar de Bens requerido no Ev. 180.
Dê-se vista à CEF para, de outra forma, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.