Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017153-63.1989.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES SC
ADVOGADO(A): ARIEL GUIMARAES FONSECA (OAB RJ080135)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB SP133149)
ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da petição da União (Fazenda Nacional) apresentada no evento 540, que busca o prosseguimento da execução fiscal após a notícia do falecimento da executada substituta, Ielva de Souza Marques Gomes Leal (evento 510), ante o falecimento da executada originária STELLA DE SOUZA MARQUES GOMES LEGAL.
Compulsando os autos, verifica-se que a substituição processual de Stella de Souza Marques Gomes Leal por sua herdeira necessária, Ielva, foi determinada no evento 495, com fundamento no art. 131, II, do CTN e art. 796 do CPC. Posteriormente, diante do falecimento da própria substituta (Ielva), o processo foi suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, conforme decisão de evento 521, a fim de que a exequente providenciasse a regularização do polo passivo.
Na petição de evento 540, a União informa a impossibilidade de identificar, de plano, herdeiros diretos de Ielva, mas indica a existência de vínculo de parentesco com a Sra. Leopoldina de Souza Marques (CPF: 257.660.907-49), que figurou como declarante no assento de óbito.
Diante do exposto, e com o fim de viabilizar a regularização da sucessão processual e a satisfação do crédito público, decido:
Defiro o pedido formulado pela União no evento 540.
Determino a inclusão no sistema E-PROC como parte interessada e intimação da Sra. Leopoldina de Souza Marques (CPF: 257.660.907-49), no endereço indicado no evento 540 (Rua Arroio Pavuna, 234, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo:A existência de inventário (judicial ou extrajudicial) em curso relativo ao espólio de Ielva de Souza Marques Gomes Leal, indicando o respectivo juízo ou serventia e a figura do inventariante;
A qualificação e o paradeiro de outros possíveis herdeiros conhecidos da falecida;
Caso seja a única sucessora ou tenha conhecimento da inexistência de outros bens, que preste tais esclarecimentos para fins de redirecionamento.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, dê-se vista à União para manifestação conclusiva sobre o prosseguimento do feito e a regularização do polo passivo, em 10 (dez) dias.
Mantida, por ora, a suspensão do feito quanto aos atos executivos, nos termos do evento 521, até a efetiva habilitação dos sucessores ou do espólio.
Intimem-se.