Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028187-84.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SAMARA SOARES MENDONCA CONRADO
ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da obrigação de fazer
Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estender a residência médica").
2 - Da obrigação de pagar
Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos, apurada mês a mês.
Outrossim, a planilha de cálculos deverá discriminar todo o período a ser apurado, substituindo o valor referente ao período quinquenal mais o valor referente às 12 parcelas vincendas, após a data de propositura da ação, pelo valor atualizado de 60 salários-mínimos, também vigente na data da propositura da ação, caso a soma acima apontada supere o valor atualizado dos mesmos 60 salários-mínimos, fazendo valer a renúncia a que se submeteu, quando da distribuição da ação e anexada à petição inicial (Termo de Renúncia 10), a teor do que dispõe o artigo 3º da Lei 10.259, que em nada se confunde com a renúncia prevista no parágrafo 4º do artigo 17 do mesmo diploma legal, valendo lembrar que esta 2ª renúncia só pode ser facultada à autora desde que, antes, tenham sido produzidos os efeitos legais da 1ª renúncia acima advertida.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado na forma e no prazo acima assinado, dê-se baixa e se arquivem os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento".
Remessa à Contadoria
Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Do cadastro da Requisição de Pagamento
Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intime-se a parte autora.
Rio de Janeiro, 26/11/2025.