Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010646-35.2016.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu pesquisa de bens através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, CNIB e DOI (evento 71).
DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
DEFIRO também a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, além da declaração de operações imobiliárias (DOI), considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
DEFIRO a pesquisa de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista o julgamento recente do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no sentido de considerar desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Órgão Especial 0100171-06.2019.4.02.0000 (2019.00.00.100171-1), Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar ao juízo, para os fins do §4º do citado dispositivo.
Providencie a Secretaria os atos necessários para o cumprimento desta decisão, através dos meios eletrônicos disponíveis.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustradas as diligências retro, certifique-se nos autos, e dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15. Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.