Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003187-52.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu consulta ao Sistema CNIB em nome da parte adversa, para fins de penhora e satisfação do débito principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios (evento 65).
DEFIRO a pesquisa de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista o julgamento recente do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no sentido de considerar desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Órgão Especial 0100171-06.2019.4.02.0000 (2019.00.00.100171-1), Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15. Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.