Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0500141-03.2017.4.02.5002/ES
RÉU: WARLEN SOUZA ROCHA
ADVOGADO(A): ELIEZER DE MENEZES PALMARES (OAB ES033413)
DESPACHO/DECISÃO
evento 202, DOC1 - Na presente ação penal foi proferida sentença que condenou WARLEN SOUZA ROCHA pela prática do crime previsto no art. 304 por três vezes (duas com pena do art. 297 e uma com pena do art. 298) e no art. 171, §3°, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a uma pena de de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de multa de 82,10 (oitenta e cinco inteiros e dez centésimos) dias-multa, que totalizam R$1.923,00 (um mil novecentos e vinte e três reais), atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data da consumação do crime – 05/09/2013.
evento 223, DOC1 - Em sede de recurso, o Eg. TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo, exclusivamente para afastar conduta social e personalidade como circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do CP, considerando-as neutras e assim reduzindo a pena (02 (dois) anos 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, em regime inicialmente semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos), confirmada a sentença em todos os seus demais termos.
O v. acórdão/decisão transitou em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 14/07/2025 e para as defesas de WARLEN SOUZA ROCHA em 31/07/2025.
Diante disso, proceda a Secretaria:
a) às devidas anotações na Situação de Partes;
b) à expedição de ofício às autoridades policiais para anotações de fins estatísticos e antecedentes criminais;
c) às anotações referentes à condenação no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP;
d) à extração de Carta de Execução Penal a ser encaminhada à VEP competente;
e) ao cálculo das custas processuais, que deverão ser cobradas na presente ação. Intime-se para pagamento. Certificado o não pagamento, oficie-se à PFN para que adote as medidas que entenderem cabíveis para a cobrança do respectivo valor;
Expedida a Carta de Execução de Sentença Penal relativa ao réu condenado, proceda-se em relação a ele as anotações pertinentes (baixa arquivado), nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução 113 do CNJ1.
Ressalte-se que, cumprida ou extinta a pena, não mais constarão em sua folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à presente condenação, sendo, portanto, desnecessário o desarquivamento do presente feito, para fins do art. 202 da LEP2, quando noticiado o cumprimento de pena pelo referido réu.
Atente-se a Secretaria para a desnecessidade de expedição de mandado de prisão para que o réu WARLEN SOUZA ROCHA dê início no cumprimento de pena ao qual foi condenado, qual seja o regime semiaberto, conforme determinado no art. 250-A3 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituído pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Dos materiais apreendidos:
Cumpra-se a Secretaria, conforme determinado na sentença:
"Foram apreendidos com o réu, no momento de sua prisão, documentos ideologicamente falsos (Evento 21.12 -Termo de Acautelamento nº 655), uma carteira contendo alguns papéis e cartões (Evento 38.22 - Termo de Acautelamento nº 667), dois aparelhos celulares (Evento 37.21 - Termo de Acautelamento nº 666) e a importância de R$180,00 (cento e oitenta reais) em espécie (extrato evento 193, EXTR1).
Tratando-se de objetos criminosos, os documentos ideologicamente falsos devem ser destruídos.
Os papéis e os cartões encontrados dentro da carteira também deverão ser destruídos, haja vista o tempo decorrido desde a apreensão e que tais itens não são mais passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação ou pela sua natureza.
A carteira preta, os 2 celulares não configuram instrumentos ou produtos do crime, motivo pelo qual devem ser restituídos a WARLEN SOUZA ROCHA, assim como a quantia apreendida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na destruição: i) dos documentos ideologicamente falsos (Evento 21.12 - Termo de Acautelamento nº 655), ii) dos papéis e os cartões encontrados dentro da carteira.
Intime-se o réu, por meio de sua defesa, para fins de restituição da carteira preta, dos 2 celulares e do dinheiro apreendido que se encontra depositado na conta judicial nº 3030 / 005 / 86400830-1, no prazo 90 dias, consoante previsão do art. 5º da Resolução nº 780/2022, do CJF4.
Decorrido o prazo sem atendimento, declaro a perda em favor da União, no que fica a Secretaria autorizada a proceder a destruição da carteira preta e dos 2 celulares.
E quanto ao dinheiro, entendo possível a aplicação analógica do art. 123 do CPP, que dá destinação a bens apreendidos não reconhecidamente ilícitos, não reclamados pelo réu ou por terceiro na condição de legítimo proprietário; devendo o valor apreendido ser depositado junto ao Tesouro Nacional, lá permanecendo até que seja reclamado nos autos por eventuais proprietários e ou herdeiros.
Requisite-se ao PAB da Justiça Federal para as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor da União da importância depositada na conta judicial 3030 / 005 / 86400830-1, em nome de WARLEN SOUZA ROCHA, a ser feita por meio de GRU, Código de Recolhimento 20230-4 (FUNPEN – Perdimentos em Favor da União), UG 200333 (Departamento Penitenciário Nacional), Gestão 00001.
Ressalte-se que o referido valor permanecerá junto ao Tesouro Nacional até que seja reclamado nos autos por eventuais proprietários e ou herdeiros.".
Anote-se a destinação no SNGB.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
1. Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento.
2. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
3. Art. 250-A Transitada em julgado a condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, o Juízo de conhecimento não deverá expedir mandado de prisão para o início do cumprimento da pena.
4. Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados.