Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067590-31.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 94, PET1, a CEF requer a suspensão do processo tendo em vista a ausência de inventário.
Contudo, observa-se que foram deferidas sucessivas suspensões (evento 56, DESPADEC1 e evento 68, DESPADEC1), bem como a CEF foi intimada reiterada vezes para promover o prosseguimento da execução extrajudicial (evento 62, DESPADEC1, evento 72, DESPADEC1 e evento 79, DESPADEC1), sem que tenha envidado esforços no sentido de regularizar a situação processual.
Ademais, o executado veio à óbito antes do ajuizamento destes autos, conforme se observa no evento 52, ANEXO1 e evento 65, CERTOBT2, no qual informa óbito do executado em 23/05/2022; e a presente demanda foi postulada em 15/06/2023.
Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e na dicção do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Assim, pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu (REsp n. 336.260/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 311.).
Dessa forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 313, § 2º, I e 485, IV, do CPC.
Custas pela autora.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.