Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: I.C. BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
EXECUTADO: CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
SENTENÇA
Posto isso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários.
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 048286·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 048034·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Réu
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Réu
ANDRESSA RAMOS DE ASSIS
OAB/RJ 175138·CPF·Representa: Réu
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 048286·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 048034·CPF·Representa: Réu
16/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IC BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA e de CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA.
decisão do evento 47 – cuja disponibilização foi adiada de modo a não frustrar a diligência – determinou indisponibilidade, via SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 153.916,40 (evento 1.4), cujo resultado encontra-se no evento 48, com bloqueio de R$ 23.496,04, nas contas do executado CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA, e R$ 136.565,35, nas contas da executada I.C. BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA, totalizando R$ 160.061,39.
A CEF já foi intimada para apresentação da planilha atualizada do débito, o que não cumpriu até o momento.
No entanto, em evento 74 se manifesta o Executado CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA informando que realizou pagamentos via boleto junto à CEF.
Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada do débito, considerando os pagamentos informados pelo Executado em evento 74, informando se dá quitação.
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Concedo à CEF o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias.
Findo, reitere-se a intimação, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: I.C. BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
EXECUTADO: CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IC BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA e de CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA.
A decisão do evento 47 – cuja disponibilização foi adiada de modo a não frustrar a diligência – determinou indisponibilidade, via SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 153.916,40 (evento 1.4), cujo resultado encontra-se no evento 48, com bloqueio de R$ 23.496,04, nas contas do executado CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA, e R$ 136.565,35, nas contas da executada I.C. BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA, totalizando R$ 160.061,39.
Consta no evento 46 requerimento de desbloqueio dos valores, sob o argumento de que estaria negociando a dívida. No evento 50 foi proferida decisão indeferindo o requerido, em razão de não ter sido alegada nenhuma hipótese de impenhorabilidade. Na ocasião, determinou-se ainda a intimação das partes, determinando que a CEF esclareça eventual tratativa administrativa.
A CEF peticionou no evento 56, informando que não houve acordo e requerendo o levantamento dos valores.
Não obstante, os executados apresentaram petição no evento 57 alegando que o valor devido seria de R$ 153.916,40, enquanto o valor bloqueado teria sido excessivo, e que precisariam do montante para sua subsistência. Requerem, ao final, a liberação do valor remanescente, bem como a quitação do débito objeto da lide.
Tendo em vista que a planilha de débito apresentada junto à inicial, no valor de R$ 153.196,40 foi atualizada até 20/01/2025, conforme Evento 1, PLAN4, antes de determinar eventual desbloqueio do valor bloqueado que exceda a quantia de R$ 153.916,40, intime-se a CEF para informar se dá quitação, ou para apresentar planilha de valores atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio dos valores excedentes ao valor de R$ 153.916,40, já que a ordem de bloqueio do evento 47 determinou que a indisponibilidade fosse até o limite do valor de R$ 153.916,40 (evento 1.4).
Desde já, resta indeferido eventual requerimento de dilação de prazo pela CEF.
Intimem-se os executados para ciência, em 05 dias.
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: I.C. BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
EXECUTADO: CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IC BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA e CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA.
A decisão do evento 47 – cuja disponibilização foi adiada de modo a não frustrar a diligência – determinou indisponibilidade, via SISBAJUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações dos executados. Como se vê no evento 48, foram constritos R$ 23.496,04 nas contas de CLAUDIO e R$ 136.565,35 nas de IC BRAS.
Os devedores peticionaram no evento 46 requerendo o desbloqueio de suas contas, pois estariam negociando a dívida objeto do feito.
Considerando não ter sido alegada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC e tendo em vista que a alegação anterior de renegociação administrativa veio acompanhada de documentação aparentemente estranha ao feito, indefiro o requerido.
Intimem-se as partes, devendo a Caixa esclarecer em 5 (cinco) dias se de fato há tratativas sendo realizadas pela via administrativa.
Não confirmando a credora a hipótese de desbloqueio, transfiram-se os valores penhorados para contas de depósito judicial.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
11/08/2025, 16:54
Outras Decisões
09/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020282-28.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: I.C. BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
EXECUTADO: CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRESSA RAMOS DE ASSIS (OAB RJ175138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IC BRAS SERVICOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA e CLAUDIO ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA.
Os executados compareceram aos autos no evento 14, propondo a realização de acordo consistente no parcelamento da dívida.
Intimada, a CEF declarou no evento 26 não ter interesse na proposta, mas orientou os devedores a comparecer à agência detentora do contrato para verificar se há no momento campanha ativa.
Concedo aos executados o prazo de 30 (trinta) dias para que diligenciem administrativamente com o fito de realizar acordo relativo ao contrato objeto da presente execução, informando nos autos o resultado das negociações. Intimem-se.
Nada vindo, intime-se a Caixa para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, indicando o meio executivo a ser aplicado.
Findo o prazo sem manifestação, providencie-se a intimação da exequente nos moldes do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.