Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047842-52.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARILDO PEREIRA FRANCO DA FONSECA
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO (v. evento 8, Planilha 1) para FIXAR o montante de R$ 33.797,82 (trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), em valores de setembro/2019, como devidos a ARILDO PEREIRA FRANCO DA FONSECA em decorrência do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101. 2) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação/cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 3.797,78 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), em valores de setembro/2019, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. 3) CONDENO ARILDO PEREIRA FRANCO DA FONSECA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação/cumprimento de sentença fixados em 10% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, isto é, no montante de R$ 1.144,82 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em valores de setembro/2019, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. 4) DEFIRO o destaque de 30% a título de honorários contratuais incidentes sobre os valores reconhecidos no item 1, conforme cópia do contrato de honorários juntada aos autos (v. evento 1, contrato 3), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a UNIÃO para informar o PSS eventualmente incidente sobre o montante homologado a título de principal no item 1 da presente decisão. Prazo: 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo do item a, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referentes aos valores indicados no item 1, observado o destaque dos valores do item 3 em favor do CCHA e o destaque do item 4, bem como eventual PSS informado, nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. c) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ªRegião. d) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. e) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. f) Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e arquivem-se.