Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027697-33.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Ricardo dos Santos Pinto em face da constrição incidente sobre o veículo Nissan Kicks S CVT 2020, placa RKI0G32.
Alega o executado que o veículo é indispensável à sua subsistência e locomoção, por ser pessoa idosa.
Aduz que o veículo é essencial para manutenção de sua renda e deslocamentos médicos; que a penhora viola o art. 833, V, do CPC, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, bem como que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Intimada, a Caixa Econômica Federal sustenta que houve esgotamento prévio das tentativas de satisfação do crédito por outros meios executórios; que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem; e que o veículo possui elevado valor de mercado, integrando regularmente o patrimônio penhorável do devedor.
Analisando os autos, verifico que, apesar das alegações do executado, sua impugnação encontra-se desprovida de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
As alegações foram formuladas de forma genérica, sem comprovação de utilização profissional do bem ou demonstração concreta da indispensabilidade absoluta do automóvel.
A condição de pessoa idosa, por si só, não torna impenhorável veículo particular de elevado valor econômico.
Ademais, observa-se que foram previamente esgotadas medidas executórias menos gravosas, inclusive pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e INFOJUD, sem localização de ativos suficientes à satisfação do crédito.
O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para frustrar a efetividade da execução, sobretudo quando inexistente proposta concreta e idônea de substituição da garantia.
O laudo de avaliação judicial atesta tratar-se de veículo relativamente moderno, ano 2020, em bom estado de conservação e avaliado em aproximadamente R$ 80.000,00, revelando aptidão satisfativa da constrição realizada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo integralmente a constrição incidente sobre o veículo Nissan Kicks S CVT 2020, placa RKI0G32.
Indefiro, igualmente, o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
Faculto ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta concreta de substituição da garantia, acompanhada de documentação comprobatória da capacidade de adimplemento, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se.