Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053196-91.1992.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EULINA PANDOLFI COELHO
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: IRACEMA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: JOSE SOLON DE MELLO
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SELIGMAN CARPILOVSKY
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: MARLENE DA SILVA STEFANO
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: MARLENE CAMARGO NASCIMENTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: ODETE CANDIDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: REYNALDO CASSIMIRO DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
EXEQUENTE: VERISSIMO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: KATIA SILENE SOUZA DA COSTA (Inventariante)
ADVOGADO(A): SERGIO CORREIA LIMA (OAB RJ135171)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me à decisão do evento 169, que homologou a habilitação do espólio de Reynaldo Cassimiro e determinou a intimação da parte exequente para promover a habilitação dos demais autores falecidos.
No evento 195, a parte exequente requereu o prosseguimento em relação aos autores Iracema Gomes e Jose Carlos Seligman, bem como em relação ao espólio de Reynaldo Cassimiro, o que foi deferido no evento 197.
No evento 207, decisão indeferindo pedido de pesquisa sobre a existência de sucessores dos autores falecidos e concedendo prazo adicional para regularização da sucessão processual.
Petição da parte exequente no evento 230.
É o relatório. Decido.
O patrono originário requer novamente o auxílio do juízo para pesquisa de eventuais sucessores dos falecidos autores.
No entanto, tal pleito já foi indefirido, não havendo razão alguma que infirme os fudamentos já consignados na decisão do evento 207.
Sendo assim, não tendo havido a habilitação de sucessores em relação a 7 autores falecidos, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a extinção do feito em relação a estes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução do mérito, em relação aos autores Eulina Pandolfi, Jose Solon, Marlene da Silva, Marlene Camargo Nascimento, Odete Candido, Veríssimo Pereira e Eulalia Nardino.
Determino o prosseguimento, apenas, em relação aos autres Iracema Gomes e Jose Carlos Seligman, bem como em relação ao espólio de Reynaldo Cassimiro.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a modificação da autuação, com a exclusão dos autores falecidos acima mencionados.
Em seguida, translade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos de devedor nº 0019032-07.2009.4.02.5101, levantando-se a suspensão determinada naquele feito.
Em seguida, suspenda-se o andamento do presente feito, até o trânsito em julgados dos referidos embargos.