Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042761-58.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: C.D. DOS SANTOS SCARPINI LTDA
ADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
AUTOR: CLAUDEMIRA DOMINGOS DOS SANTOS SCARPINI
ADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
DESPACHO/DECISÃO
Os autores requereram na inicial a gratuidade de justiça e o CREA/ES, na contestação de EVENTO 7, impugnou o referido pedido, uma vez que: não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência; que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de qualquer prova documental, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; que o fato de a empresa autora estar "inapta" perante a Receita Federal não constitui, por si só, indicativo de hipossuficiência, mas apenas demonstra que a empresa não está mais operando em seu domicílio fiscal, o que, inclusive, pode sugerir a ausência de atividade econômica regular.
Relatados, decido.
Conforme relatado acima, os autores - pessoa física e pessoa jurídica - deste processo requereram a gratuidade de justiça.
Para as pessoas físicas, a mera declaração de miserabilidade pode (se não há prova em sentido contrário) assegurar o gozo do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1. Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, no caso de pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, a qual goza de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para comprovar o caráter alimentar dos valores objeto de constrição, por não serem contemporâneos a efetivação da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. 3. Configura supressão de instância a análise, por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de pedido ainda não apreciado no processo originário. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012746-09.2017.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Isto posto, DEFIRO para a autora CLAUDEMIRA DOMINGOS DOS SANTOS SCARPINI os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, para as pessoas jurídicas gozarem de tal benefício, estas devem demonstrar o seu estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ exposto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.111.843/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
No caso concreto, a autora C.D. DOS SANTOS SCARPINI LTDA. não comprovou o seu estado de miserabilidade através da juntada de documentos.
Assim, intime-se a parte autora C.D. DOS SANTOS SCARPINI LTDA. para, no prazo de quinze dias:
- proceder ao recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 105,35;
- ou demonstrar através das 3 últimas declarações de imposto de renda e documentação contábil que não tem condições de arcar com o valor das custas.
Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.