Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049419-55.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUCIA REGINA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUCIA REGINA GOMES DE CARVALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela de urgência “a fim de anular o ato administrativo que prevê o licenciamento na data de 26/12/2025, determinando-se que a AUTORA seja mantida no serviço ativo do Comando da Aeronáutica, nas mesmas condições e funções que vem exercendo, até ulterior decisão.” (1.11, p.12).
A parte autora relata que “prestou concurso público para provimento das vagas de Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon), na especialidade de Enfermagem, conforme Aviso de convocação, seleção e incorporação de profissionais de nível superior, na área de enfermagem, para o ano de 2020 – AVICON QOCon Saúde 2020 [...] concluindo o curso com sucesso, sendo designada para prestar serviço no Hospital de Força Aérea do Galeão”.
Narra que, “após quase 5 (cinco) anos de efetivo serviço, a AUTORA, ao solicitar prorrogação do tempo de serviço, foi surpreendida com a decisão que só lhe concedeu a prorrogação até 26/12/2025, um dia antes de completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, conforme publicado no Adit Bol Int 081/GAP GL, de 08/05/2025”.
Defende que, “considerando que a ora AUTORA ingressou no Comando da Aeronáutica para o exercício de atividade no quadro de saúde, não se justificando a limitação etária, mostra-se ilegal o licenciamento.”
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
É o relatório do necessário. Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.)
Em análise sumária, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas específicas sobre o ingresso e estabilidade na carreira militar, bem como acerca dos direitos e deveres dos servidores militares:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
[...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”(g.n.)
Por seu turno, o denominado Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980 regula as hipóteses de estabilidade, licenciamento e reforma do servidor militar, prevendo em seu artigo 50, inciso IV, “a” que o militar só adquire estabilidade ao completar dez anos de tempo de efetivo serviço:
“Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;”
Antes do período acima referido, o servidor atua como temporário, não havendo que se falar em estabilidade no serviço e, nessa condição, o licenciamento do militar é ato discricionário da Administração Pública, pautado na conveniência e na oportunidade, as quais constituem o mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário nele imiscuir-se, exceto se demonstrada ilegalidade do agente público.
Veja-se:
"Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
[...]
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.” (g.n.)
Como já destacado, o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Militar, que o realiza de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência, cabendo apenas à União Federal decidir acerca da manutenção do militar das Forças Armadas em seus efetivos após o período de serviço, sempre na persecução dos interesses da Administração Pública.
Nesse sentido, destaco:
“E M E N T A: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI 6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento de militar temporário e consequente reintegração. 2. O autor após cumprir o serviço militar inicial, foi engajado por mais 02 (dois) anos, sofreu três punições disciplinares, devidamente apuradas - abertura de processo de apuração de transgressão disciplinar e, por decisão do Conselho Operacional, foi o mesmo licenciado, em virtude de seu baixo desempenho profissional, pela conveniência da administração, conforme previsão legal, não se tratando de licenciamento a bem da disciplina. 3. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998 conferiu ao legislador ordinário a prerrogativa de dispor sobre o ingresso e o desenvolvimento dos militares em suas carreiras. A lei que dispõe sobre a carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei. 4. De acordo com os artigos 50, IV, letra "a", e 121, II, "a" e "b", da Lei 6.880/80, o militar temporário só adquire a estabilidade se atingir ou ultrapassar o decênio legal de efetivo exercício, e, ainda, o licenciamento ex officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade no ato questionado. Não há nos autos prova inequívoca que respalde, de plano, seu pedido. 5. O licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço, se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto no art. 1 21, parágrafo 3º, "a" e "b", do Estatuto dos Militares. Cabe somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de serviço obrigatório ou pelo seu desligamento por conveniência do serviço. É ato discricionário que deve atender aos interesses da administração pública. 6. O autor era militar temporário, estando, portanto, o ato de licenciamento investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação. A legislação pertinente (Lei 6.880/80) dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço ativo durante os prazos designados pela administração militar. Desta forma, constata-se que o ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já era previsível na carreira de militar temporário, não passando o fato de mero dissabor em sua vida. 7. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e 1 conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 8. Apelação improvida.” (g.n.) (APELAÇÃO CÍVEL 00500543920164025101, DESEMBARGADORA FEDERAL SALETE MACCÁLOZ, TRF 2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO 17/11/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 24/11/2016)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ABUSO DE PODER E/OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] -Assim, não tendo a autora constituído prova de que seu licenciamento encontra-se revestido de ilegalidade e/ou abuso de poder, impõe-se a manutenção de improcedência do pedido de reincorporação e, por seu turno, não há que se falar, consequentemente, em indenização por danos morais. -Recurso desprovido.” (g.n.) (AC 200851010280233, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 31/07/2014)
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do ato que concedeu a prorrogação de seu tempo de serviço militar somente até 08/07/2025, data em que completa 46 (quarenta e seis) anos de idade (1.7), ao argumento de que a Lei nº 13.954/2019, publicada posteriormente ao seu ingresso, não poderia retroagir para prejudicá-la.
Todavia, inexiste qualquer ilegalidade no ato impugnado, eis que, por ser discricionário, conforme anteriormente mencionado, inexiste direito adquirido de a parte permanecer no serviço ativo militar, face ao seu vínculo precário.
Quando a agravada ingressou na Aeronáutica já vigorava o art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que é aplicável também para os militares temporários:
“Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.”
É possível o licenciamento do militar temporário aprovado em processo seletivo anterior à alteração pela Lei nº 13.954/2019 ao atingir o limite de idade previsto no art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019.
“Art. 27. ………………………………………………………
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
……………………………………………………………………
§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”
A concessão dos engajamentos, reengajamentos e prorrogações observam a conveniência e oportunidade a critério da Administração Militar e são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
No caso concreto, o último reengajamento ocorreu em 05/05/2025 (evento 1.7), já sob a égide da Lei nº 13.954/2019, atento ao fato de que a autora já completou a idade de 45 anos, encerrando-se a atuação em 26/12/2025, quando já terá cumprido 65 meses de prestação de serviço militar temporário.
Conforme já explicitado, o militar temporário, que não adquiriu estabilidade, pode ser desligado das Forças Armadas a qualquer tempo, porque o vínculo é precário, sujeito ao interesse e à conveniência da Administração.
Ainda que não houvesse o limite de idade estabelecido pela legislação, a prorrogação do vínculo é ato discricionário.
Nesse sentido, destaco:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DO COMANDO MILITAR. IDADE LIMITE. ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS SÃO REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DE SUA APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, que objetivava a prorrogação do seu tempo de serviço militar até o limite em 2026, ano que completa os 96 meses de serviço militar temporário voluntário a contar do seu ingresso apenas como militar temporário.
2. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
3. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada e se inclui no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por: a) conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei (art. 121 da Lei Federal n. 6.880/1980).
4. O art. 27 da Lei Federal n. 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.954/2019, prevê que os comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não, desde que preencham os seguintes requisitos: i) a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e, ii) a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
5. Ainda que o militar tenha sido aprovado em processo seletivo anterior a alteração legislativa promovida pela Lei Federal n. 13.954/2019, é possível, assim como ocorreu no caso em análise, o licenciamento do militar por ter atingido o limite etário previsto no dispositivo supramencionado, sobretudo porque os engajamentos e reengajamentos são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
6. O caso ora analisado não possui os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da Súmula n. 683, tratando-se de nítido caso de distinção do precedente invocado pelo apelante. A súmula mencionada trata do limite de idade para inscrição em concurso público. In casu, o apelante já fazia parte do serviço militar temporário e foi licenciado ex officio pela autoridade militar competente, nos termos da legislação regente.
7. Portanto, não se verifica direito líquido e certo do impetrante, bem como ato ilegal ou com abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
8. Apelação desprovida.”
(TRF2, Apelação Cível, 5045238-16.2022.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024)
“MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. IDADE LIMITE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.375/64.
É legítimo o licenciamento de oficial temporário no ano em que completou 45 anos de idade. O limite etário para permanência nas Forças Armadas está expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 4.375/64, que também é aplicável aos militares que ingressaram voluntariamente para prestação de serviço militar temporário. Precedentes desta Corte Regional. Apelação desprovida.”
(TRF2, Apelação Cível, 5096953-97.2022.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023)
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo contra a r. sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando assegurar a permanência da parte autora nas fileiras da Marinha.
2. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, pode ser feito pela administração castrense a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas forças armadas por 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, c/c artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, todos da Lei nº 6.880/80.
3. Ao contrário do alegado pela apelante, o seu licenciamento das fileiras da Marinha não decorreu pelo fato de ter completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, mas sim por conclusão do tempo de estágio técnico. Com efeito, consta dos autos originários a Portaria nº 822/Com1º DN, expedida pelo Comando da Marinha, determinando o licenciamento da apelante, em razão da conclusão do seu tempo de estágio técnico, sendo tal ato devidamente fundamentado, com indicação expressa do artigo 121, inciso II, § 3º, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80.
4. Da análise das datas de ingresso e desligamento da autora da Marinha, verifica-se que esta, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento, conforme demonstrado, encontra respaldo na Lei nº 6.880/80.
5. Após aprovação em processo seletivo para a prestação do serviço militar voluntário, a apelante passou a ser detentora de vínculo temporário com a Marinha, sendo certo que a prorrogação do serviço militar, após o tempo inicial obrigatório, ocorre através de engajamentos e reengajamentos, que podem ou não ser concedidos, a critério da Administração Castrense, por razões de conveniência e oportunidade, que irá avaliar as condições pessoais de cada interessado.
6. Ainda que assim não fosse, o fato é que a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência no serviço militar temporário voluntário encontra amparo no artigo 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/64, incluído pela Lei nº 13.954/2019, que já se encontrava vigente na época em que foi feito o pedido de prorrogação do tempo de serviço pela apelante (julho de 2020), de maneira que não há que se falar em ofensa à segurança jurídica e irretroatividade da lei.
7. Apelação desprovida.”
(TRF2, AC 5067164-24.2020.4.02.5101, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/09/2021)
Assim, realizado o requerimento de prorrogação do tempo de serviço já sobre a égide da citada legislação, não há de se falar em ofensa à segurança jurídica ou à irretroatividade da lei.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se.