Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004004-03.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BENZENO E RUÍDO. EFEITOS INFRINGENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado em face de acórdão que negara provimento à apelação, mantendo a sentença que não reconhecera a especialidade de diversos períodos laborais. O embargante alegou omissão na análise de provas documentais relevantes, notadamente novo PPP apresentado na fase recursal, bem como laudo técnico que atestava exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente benzeno e ruído, no exercício de atividades gráficas junto ao Banco do Brasil. Requereu o reconhecimento de tempo especial ou, alternativamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o novo PPP apresentado em sede de embargos autoriza o reconhecimento do tempo especial referente ao período de 02/09/2002 a 01/03/2018; (ii) analisar se houve omissão no acórdão quanto à apreciação de provas documentais que demonstram a exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada de documentos novos na fase recursal quando verificada a ausência de má-fé e respeitado o contraditório, razão pela qual se admite o exame do novo PPP juntado pelo autor.
4. O documento técnico aponta exposição habitual e permanente ao agente químico benzeno — substância reconhecidamente cancerígena constante do Grupo 1 da LINACH e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 — o que, conforme art. 68, §4º, do mesmo Decreto, permite o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e da época da prestação do serviço.
5. A exposição a ruído superior a 92 dB(A), aferido por dosimetria conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, também configura atividade especial por exposição ao agente físico, com base em jurisprudência consolidada.
6. As informações constantes do PPP atendem aos requisitos legais quanto à identificação dos profissionais técnicos e às condições do ambiente de trabalho, o que os torna aptos à comprovação do tempo especial.
7. Em relação aos demais períodos (1994–1995, 1995–2002 e 2018–2020), ausente documentação mínima, razão pela qual se mantém o indeferimento quanto ao reconhecimento da especialidade.
8. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são rateados em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A juntada de novo PPP na fase recursal, respeitado o contraditório e ausente má-fé, autoriza o seu exame para fins de reconhecimento de tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.