Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5033299-77.2024.4.02.5001/ES
RECORRIDO: AMANDA MORGADO CALDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAYNNER OLIVEIRA DE SOUZA (OAB ES025859)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, MAS RECONHECE ESTABILIZAÇÃO APÓS PERÍODO DE TRATAMENTO. INCAPACIDADE PRETÉRITA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia a conceder o benefício a partir de 15/07/2023 (dia seguinte à DCB do NB 643.280.599-0) até 04/01/2024 (dia anterior à DER do NB 647.249.153-8).
2. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que o laudo médico não comprova incapacidade total e que os atestados médicos particulares não seriam suficientes para demonstrar limitação funcional no período reconhecido, requerendo a reforma integral da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Não assiste razão ao recorrente. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Ora, a análise do histórico de perícias administrativas, bem como dos documentos médicos particulares carreados aos autos pela parte, indica que ela sofre com problemas psiquiátricos há muitos anos, desde os 12 (doze) anos de idade, que se agudizaram a partir de abril de 2023, quando a autora passou até mesmo por internação psiquiátrica, de 01/04/2023 a 04/04/2023.
Nesse sentido, embora, no laudo complementar, o perito judicial tenha se manifestado pela ausência de incapacidade no hiato entre o NB 643.280.599-0 e o NB 647.249.153-8 (de 15/07/2023 a 14/04/2024), tenho que o conjunto probatório permite concluir que houve incapacidade nesse período. Com efeito, dentre os laudos médicos particulares acostados aos autos pela parte autora (evento 1, LAUDO7), verifico a presença de laudo médico emitido em 30/06/2023, pelo médico psiquiatra Dr. José Luís Leal de Oliveira, afirmando que a autora necessitava de afastamento do trabalho por mais 90 (noventa) dias, apresentando "depressão e ansiedade resistentes a tratamento, inclusive porque mantém ideação suicida" (fls. 12). Noto, ainda, atestados médicos solicitando afastamento em 31/07/2023 (fls. 11) e 03/08/2023 (fls. 10).
Em 08/01/2024, houve nova solicitação de internação para ajuste assistido de medicação e proteção à vida, até estabilização do quadro. O encaminhamento, firmado pelo Dr. Alex Solivan Abreu, demonstra o grave quadro psiquiátrico que a autora enfrentava naquele período, indicando ideação suicida, com histórico de quatro tentativas de autoextermínio (fls. 04):
(...)
No período ora analisado, após 04/2023, o CNIS evidencia remunerações somente em 12/2023 e 01/2024:
Assim, considerando todo o acervo probatório, e tendo em vista o histórico de saúde da parte autora, tenho como razoável entender que houve incapacidade laborativa pelo hiato entre os dois auxílios por incapacidade temporária recebidos, ou seja, de 15/07/2023 (dia seguinte à DCB do NB 643.280.599-0) até 04/01/2024 (dia anterior à DER do NB 647.249.153-8).
4. O laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), elaborado em 19/02/2025 por médico psiquiatra, atestou que a autora apresenta transtorno afetivo bipolar (CID F31), encontrando-se vigil, orientada e com quadro estabilizado, sem incapacidade atual. O perito observou que a autora realiza tratamento regular desde abril de 2023, com uso contínuo de medicação e acompanhamento psiquiátrico, tendo o quadro se estabilizado após longo período de acompanhamento.
5. Embora o expert tenha consignado ausência de incapacidade no momento do exame, o próprio histórico clínico, corroborado por documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo e aos atestados psiquiátricos de 2023 e 2024, evidencia que a autora esteve incapacitada para o trabalho em período anterior à perícia, até a estabilização descrita.
6. Com efeito, os atestados e relatórios médicos juntados aos autos, especialmente os emitidos por psiquiatra responsável pelo acompanhamento terapêutico da autora, demonstram a persistência do quadro incapacitante durante o período compreendido entre o término do benefício anterior e a data da perícia judicial.
7. Consta que, ao longo de 2023 e 2024, a autora manteve uso contínuo de medicações psicotrópicas de controle especial (desvenlafaxina, buspirona, divalproato de sódio e clonazepam), com recomendação expressa de afastamento das atividades laborativas, o que evidencia a necessidade de manutenção do tratamento intensivo e o impedimento temporário para o exercício da função de atendente.
8. A sentença, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade no intervalo de 14/11/2023 a 04/06/2024, interpretou corretamente a prova técnica e documental, observando que a melhora do quadro e a cessação da incapacidade somente ocorreram após a efetiva estabilização relatada no exame judicial.
9. A constatação de ausência de incapacidade atual não impede o reconhecimento de incapacidade pretérita, quando comprovada por atestados, relatórios médicos e evolução terapêutica. Nesse sentido, o juízo de origem aplicou adequadamente o princípio do livre convencimento motivado e o disposto no art. 479 do CPC, ao valorar a perícia em conjunto com os demais elementos probatórios.
10. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
11. O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.