Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018339-10.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE ARTUR FIALHO AMORIM
ADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474)
EXECUTADO: LAERTE FELIX DE MATTOS
ADVOGADO(A): ADILSON LOPES DA SILVEIRA (OAB RJ097474)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de PRE-FATURE CONSULTORIA E FATURAMENTO LTDA, WALDYR DE MANSILHA CECILIANO, FERNANDO CELSO GONCALVES DE CARVALHO, JOSE ARTUR FIALHO AMORIM, LAERTE FELIX DE MATTOS e ALMIR DE PADUA CORREIA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$18.605,52 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos)..
No evento 106, JOSÉ ARTUR FIALHO AMORIM, e LAERTE FELIX DE MATTOS apresentam exceção de pré-executividade, arguindo prescrição das anuidades de 2015 a 2020 e alegando que a empresa nunca exerceu atividade odontológica. Aduzem ainda a ausência de notificação prévia.
Em impugnação no evento 122, o CRO/RJ defende a regularidade da cobrança, sustentando que a simples inscrição no conselho gera o fato gerador da anuidade, independentemente do exercício da atividade profissional.
Decisão de evento 124 determinou a intimação da Exequente para apresentar comprovação acerca da remessa da notificação referente aos exercícios de 2015 a 2021, sob pena de extinção da execução.
Exequente junta documento no evento 132.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo à análise das teses de defesa apresentadas.
I. Da alegada nulidade do título
No que tange à alegação de ausência de relação jurídica tributária e de inexistência de fato gerador, sob o argumento de que a empresa executada e seus sócios não exercem atividades ligadas à odontologia, a pretensão dos excipientes não merece acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. Da análise detida do instrumento de alteração contratual colacionado aos autos, verifica-se que a Cláusula Segunda estabelece, de forma expressa e inequívoca, que o objeto social da sociedade inclui a prestação de serviços de auditoria e consultoria odontológica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais e o consequente dever de pagar anuidades são determinados pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Havendo previsão contratual para o exercício de atividade fiscalizada pelo conselho exequente, presume-se a sujeição à exação tributária.
Eventual alegação de que a atividade, embora prevista no contrato, jamais foi efetivamente exercida na prática, constitui matéria que demanda dilação probatória.
Quanto à arguida nulidade do título executivo por falta de notificação administrativa prévia, sorte não assiste aos excipientes. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela exequente no evento 132 demonstram a regularidade do procedimento de comunicação aos contribuintes acerca dos débitos inscritos.
As notificações e os registros de protesto acostados comprovam que foram adotadas as providências necessárias para conferir ciência à parte executada, assegurando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
A existência de tais registros afasta a alegação de vício na constituição do crédito tributário, conferindo à Certidão de Dívida Ativa os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Assim, restando demonstrado que o contribuinte foi devidamente instado a regularizar sua situação antes da propositura da demanda judicial, não há que se falar em nulidade da execução fiscal por ausência de notificação.
II. Da alegada prescrição
O instituto da prescrição se fundamenta nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas.
Esta demanda executiva fiscal visa à cobrança de créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial, cujos créditos se referem a anuidades de 2017 e 2021, exigidas por Conselho de Fiscalização Profissional.
É cediço que tais anuidades têm natureza tributária, classificando-se como contribuições sociais do interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, CR). Ademais, conforme sabido, é a constituição definitiva do crédito tributário que inaugura o decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial.
O caso concreto, todavia, merece especial atenção.
O artigo 8º da Lei 12.514/2011 (com redação anterior à Lei nº 14.195/2021) estabelecia o valor mínimo de 04 (quatro) anuidades para execução judicial de dívidas referentes a anuidades dos Conselhos, in litteris:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. (Destaque acrescentado).
Posteriormente, a Lei Federal nº 14.195, de 26 da agosto de 2021, alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para estabelecer um novo limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 6º, I, da mesma lei. Eis a sua redação:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Destaque acrescentado).
Por sua vez, o art. 6º, caput, inciso I da Lei nº 12.514/2011, prevê o seguinte:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Verifica-se que o referido dispositivo legal prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal de dívida oriunda do inadimplemento de anuidades dos Conselhos Profissionais, de forma que estes só terão interesse de agir quando o débito for superior ao valor referente a cinco vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE.
Cabe salientar que a nova redação dada pela Lei 14.195/2021 alterou os dois fatores da multiplicação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/11. Na redação anterior o valor total não poderia ser inferior a “(...) 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). Já a atual redação dispõe “(...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, (...)”. E, em ambas as redações, os valores devem ser corrigidos pelo INPC-IBGE.
Neste sentido, confira-se entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado se encontra abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
3. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
4. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 21.2.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.
5. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 21.2.2022 tendo por objetivo cobrar multa, no montante (incluído juros e multa) de R$ 324,32, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.664,64 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 11.2022).
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5011871-98.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 12/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO NÃO ALCANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
(...)
6. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
7. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 27.3.2023, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Não é possível aplicar a nova redação do art. 8º, alterado por meio da Lei 14.195/2021, retroativamente. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.
(...)
11. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução foi ajuizada em 23.3.2023 tendo como remanescente de anuidades inadimplidas (2017, 2018, 2019, 2020 e 2021) o montante (incluído juros e multa) de R$ 3.132,64, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.951,32 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 3.2023).
12. A sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, quanto às anuidades não prescritas referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
13. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5022068-78.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 05/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXECUÇÃO ANUIDADE E MULTA ANTERIOR A 2013. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. ANUIDADE ANO 2012. INEXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NÃO ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
5. Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$500,00, com a observância do respectivo reajuste. (Vide TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
(...)
12. Apelação parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença, arquivando o processo, sem baixa na distribuição, quanto às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, no juízo de origem, mantendo-se a sentença em relação ao reconhecimento da prescrição das anuidades de 2013 a 2016. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício, em relação à anuidade de 2012, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Processo extinto, com resolução de mérito, de ofício, em relação à anuidade de 2017, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição.
(TRF2, AC 5081234-75.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, julgado em 07/06/2023)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.
5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.
6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.
(...)
10. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 9.2.2022)
Logo, em que pese as anuidades administrativas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional terem natureza tributária, o início da contagem do prazo prescricional deverá ocorrer apenas quando o crédito se tornar exequível.
Isso porque o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021), ao estipular o valor mínimo referente a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, para cobrança de anuidades administrativas através de execução fiscal, condicionou a exigibilidade dos referidos créditos, não podendo se falar em prescrição antes que seja possível o ajuizamento da execução.
Portanto, enquanto os créditos referentes às anuidades administrativas não alcançarem patamar igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, não há início do prazo da prescrição executória.
Nesse sentido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVASFRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) (destaque acrescentado).
Considerando que tal patamar de exequibilidade — que, em 2024, perfazia aproximadamente R$ 5.149,37 — já havia sido ultrapassado pelo Conselho Exequente desde o exercício de 2016, encontrava-se plenamente configurada, a partir de então, a possibilidade jurídica de ajuizamento da execução fiscal. Em outras palavras, inexistia qualquer óbice legal ao exercício da pretensão executória desde aquele momento, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN passou a fluir normalmente para as anuidades subsequentes.
No tocante especificamente à anuidade de 2019, cujo vencimento ocorreu em 31/03/2019, o prazo prescricional iniciou-se no dia seguinte (01/04/2019), findando-se em 01/04/2024. Como a execução foi protocolada apenas em 04/04/2024, quando já ultrapassado o quinquênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição também em relação a esse exercício, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, devendo a execução prosseguir apenas em relação às anuidades de 2020 e 2021.
Diante do acolhimento parcial da presente exceção de pré-executividade, que resultou na extinção de parte substancial do crédito exequendo, impõe-se a condenação da parte Excepta (Conselho Regional de Odontologia) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Excipiente, em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico obtido pelos excipientes corresponde ao montante da dívida declarada prescrita (exercícios de 2015 a 2019), o qual totaliza a quantia de R$ 13.882,55 (treze mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Desta forma, CONDENO o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CRO/RJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, resultando no montante de R$ 1.388,25 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor este que deverá ser monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
A execução fiscal deverá prosseguir exclusivamente quanto aos exercícios de 2020 e 2021, cujo valor remanescente é de R$ 4.722,97 (quatro mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos).
Considerando, contudo, que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva. Ressalte-se que a citação dos executados Waldir de Mansilha Ceciliano (CPF: 630.208.827-53), Fernando Celso Gonçalves de Carvalho (CPF: 505.933.667-00) e Almir de Pádua Correia (CPF: 591.156.617-68) restou infrutífera.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano mencionado no item 1 supra, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos na forma do item 3 supra, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução mencionado no item 1 supra, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.
Se os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.