Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079586-60.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DOS SANTOS (OAB RJ254747)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PEDRO DE ARTAGAO EVENTOS LTDA, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$812.848,86(oitocentos e doze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
A Executada alega, por meio dos embargos de declaração de evento 117, a existência de erro material e omissão na decisão de evento 107, sustentando que a conversão em renda do valor depositado é indevida, uma vez que o montante tem finalidade garantidora nos Embargos à Execução nº 5061536-15.2024.4.02.5101, os quais ainda estão em curso e sem trânsito em julgado. Argumenta que a medida contraria o disposto no art. 32, §2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o princípio do devido processo legal.
Intimada a respeito, a Fazenda Nacional defende, no evento 121, que os presentes embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, motivo pelo qual devem ser sumariamente rejeitados pela inadequação da via eleita.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
De fato, assiste razão à Parte Executada.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material ao determinar a conversão em renda do valor de R$ 64.026,88 (sessenta e quatro mil vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), depositado em juízo com o escopo de garantir a execução, notadamente para fins de oposição e processamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5061536-15.2024.4.02.5101.
A conversão em renda, que equivale à transformação do depósito em pagamento definitivo do crédito exequendo, pressupõe a definitividade da dívida. Ou seja, tal medida só deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que resolve os Embargos à Execução, quando a exigibilidade do título executivo é confirmada e não há mais possibilidade de modificação.
Nesse contexto, embora os Embargos à Execução Fiscal correlatos (nº 5061536-15.2024.4.02.5101) tenham sido recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, o que permite o prosseguimento da execução, de fato não se mostra prudente a imediata conversão do valor garantidor em renda. A ausência de efeito suspensivo significa que a execução pode continuar quanto atos expropriatórios, mas não que o valor já depositado como garantia perca sua função e seja imediatamente liquidado
Diante do exposto, e para sanar o erro material e a omissão verificados, acolho os embargos de declaração opostos pela executada no Evento 117 e, em consequência, reconsidero a decisão do Evento 107, no que tange à conversão em renda.
Considerando que os Embargos à Execução Fiscal n.º 5061536-15.2024.4.02.5101 tramitam sem atribuição de efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia integral do feito à época ou de preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, o que permite o prosseguimento da execução pelos meios cabíveis, intime-se a exequente para requerer diligência específica em busca de bens da parte executada ou indicar outras medidas que entender pertinentes para a satisfação do crédito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, e com o intuito de evitar a prática de atos processuais inócuos e aguardar a definição da exigibilidade do crédito principal, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final dos Embargos à Execução Fiscal nº 5061536-15.2024.4.02.5101.