Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016260-92.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MRW IMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB SP441507)
EXECUTADO: OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB SP434080)
ADVOGADO(A): GABRIEL MINGRONE DE AZEVEDO SILVA (OAB SP237739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MRW IMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de OUTLET MUNDIAL COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA e do INPI, na qual foi proferida sentença de mérito (77.1) julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do registro nº 924.270.420 para a marca mista MENINA GIRAFINHA, de titularidade da empresa ré.
Não houve recurso, sendo certificado o trânsito em julgado em 11/03/2025.
A empresa autora iniciou o processo de execução (91.1), sendo determinada a intimação da empresa ré (97.1), sem resposta (evento 103).
Petição da empresa ré (104.1) requerendo a nulidade do processo de conhecimento após a prolação da sentença, aos seguintes fundamentos: a) ausência de intimação da sentença pelo patrono "mediante os meios habitualmente utilizados para fins de comunicação dos atos processuais (e-mails)"; b) que o processo em que houve determinação de julgamento em conjunto (5084184-57.2022.4.02.5101, evento 9) foi declarado nulo, pelo que o presente feito de igual modo também deve ter declarada a sua nulidade a partir da sentença proferida.
Decisão (109.1) rejeitou o pedido de decretação de nulidade formulado pela empresa ré.
Embargos de declaração da empresa ré (114.1) alegando omissão na decisão quanto à determinação da reunião dos feitos para julgamento em conjunto, e requerendo seja decretada a nulidade do cumprimento de sentença por não ter sido observada a disposição contida no art. 55, § 3º e 58 do CPC, eis houve determinação para reunião dos processos, mas não houve o julgamento em conjunto, revelando erro de procedimento, que pode acarretar em decisões conflitantes.
Assiste parcial razão à parte embargante.
De fato, a decisão anterior não se pronunciou sobre a alegação de que o processo em que houve determinação de julgamento em conjunto (5084184-57.2022.4.02.5101, evento 9) teria sido declarado nulo, pelo que o presente feito de igual modo também deveria ter declarada a sua nulidade a partir da sentença proferida.
Observo que, ao contrário do que alega a parte embargante, não foi reconhecida a nulidade do processo referido, e sim meramente a nulidade da intimação do advogado (120.1), que não estava corretamente cadastrado no sistema, por equívoco. Note-se que a decisão ainda consignou que a nulidade da intimação não havia sido levantada em relação a outras decisões, mas deferiu a devolução de prazo, para não causar prejuízos à parte.
Assim, rejeito a alegação de nulidade quanto a tal argumento.
Contudo, nos embargos de declaração a empresa ré traz toda uma nova fundamentação no sentido da nulidade do processo de conhecimento após a prolação da sentença, que obviamente transborda os limites da própria decisão proferida.
Ainda que assim não fosse, registro que a prolação de sentença, em datas próximas, nos dois processos, não importou em qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento dos feitos.
E, embora os registros de desenho industrial e de marcas discutidos em cada um dos feitos sejam relativos a produtos que possam ser tidos como próximos ou similares, fato é que os registros discutidos em cada um dos processos são absolutamente distintos:
no processo n. 5084184-57.2022.4.02.5101, o DI BR 30.2021.004585-0 para "configuração aplicada a/em boneca" (boneca menina girafinha) e o DI BR 30.2021.006317-4 para "configuração aplicada a/em bicho de pelúcia" (boneca menina panda);
neste processo n. 5016260-92.2023.4.02.5101, tão somente o registro n. 924.270.420 para a marca mista MENINA GIRAFINHA
Assim, também não subsiste tal motivo para a decretação da nulidade pretendida, que sequer deve ser conhecida por meio dos embargos de declaração.
Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente requeira o que entender cabivel, tendo em vista o não pagamento, até a presente data, do débito executado.