Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007772-98.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR PPP. VALIDADE FORMAL DO DOCUMENTO. FUNÇÕES DE SUPERVISÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu como especial o período laborado de 01/08/1994 a 13/01/2015 por exposição à eletricidade superior a 250V, condenando a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER (10/10/2017), com pagamento de retroativos e custas processuais. O INSS requer a suspensão do feito com base no Tema 1.209/STF e, no mérito, a reforma da sentença, sob alegações de ausência de previsão legal para o agente eletricidade, ausência de habitualidade e invalidade do PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade é juridicamente possível, mesmo após a retirada do agente do rol legal; (ii) estabelecer se o PPP apresentado é válido como meio de prova suficiente, inclusive em funções de supervisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209 do STF não se aplica ao caso, pois trata de reconhecimento de atividade especial por vigilantes, não havendo identidade de matéria.
4. A jurisprudência pacífica do STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC), reconhece o direito ao cômputo de tempo especial por exposição à eletricidade, inclusive após a revogação expressa da previsão pelo Decreto 2.172/97, desde que comprovada a efetiva exposição a tensão superior a 250V.
5. O PPP apresentado informa exposição à eletricidade acima de 250V, possui qualificação técnica dos responsáveis e é documento válido, conforme art. 58 da Lei 8.213/91. A ausência de dados como o cargo do subscritor ou o número de registro no CREA ou CRM dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais não invalida o PPP, desde que o documento demonstre a exposição ao agente nocivo e esteja baseado em laudo técnico, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
6. O segurado exerceu função de supervisão, o que não impede o reconhecimento da especialidade, nos termos do art. 297, § 5º, da Portaria INSS-DIRBEN nº 991/2022, desde que comprovada a exposição efetiva ao agente nocivo.
7. A habitualidade e permanência na exposição a eletricidade não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, visto que o risco se concretiza instantaneamente, conforme precedentes do TRF4 e STJ.
8. A eficácia do EPI não neutraliza o risco da eletricidade, cuja nocividade é reconhecida mesmo com uso de equipamento de proteção, conforme entendimento fixado no julgamento do RE 664.335 pelo STF.
9. Presentes os requisitos, majoram-se os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250V mesmo após a revogação do enquadramento pelo Decreto 2.172/97.
2. O PPP é documento hábil para comprovação de atividade especial, mesmo sem indicação formal de registro profissional, desde que contenha dados técnicos mínimos e consistentes.
3. O exercício de função de supervisão não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, desde que haja efetiva exposição ao agente nocivo.
4. A exposição à eletricidade não exige habitualidade contínua, pois o risco é inerente à atividade e pode se concretizar em frações de segundo.
5. O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade com risco de eletricidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 58; Portaria INSS-DIRBEN 991/2022, art. 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013 (tema repetitivo); STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.