Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA RANGEL (OAB RJ146254)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF juntou comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 28.216,81 (evento 59) e informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 69).
Intimado para se manifestar acerca da satisfação da obrigação de fazer, a parte autora informou que está procurando a instituição financeira (de forma administrativa) para solução do débito, e requereu prazo de mais 10 dias para apresentar resposta definitiva (evento 93).
Em atenção ao requerido pela parte autora, defiro o prazo de 10 dias para se manifestar acerca da satisfação da obrigação de fazer e das respostas dos ofícios (eventos 90 e 92).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
26/09/2025, 00:00
Outras Decisões
25/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA RANGEL (OAB RJ146254)
DESPACHO/DECISÃO
Foi prolatada sentença anulando o procedimento de execução extrajudicial (art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97), a partir da notificação extrajudicial para purga da mora (certificada em 17/05/2023) e reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel localizado prédio nº. 41, Rua Projetada 3 (Rua Professor João da Hora), Lote 11, nº 41, Parque Jardim das Acácias, 2º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Requerido o cumprimento de sentença (evento 58).
A CEF juntou comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 28.216,81 (evento 59) e informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 69).
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da satisfação da obrigação de fazer, diante informação de cumprimento da CEF no evento 69. Prazo: 10 dias.
Quanto à obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais, considerando o depósito da CEF no evento 59 e a manifestação do patrono da parte autora exarando ampla e irrevogável quitação ao valor depositado e o requerimento de transferência do mesmo para sua conta bancária (evento 78), OFICIE-SE à CEF para transferir o valor depositado na conta 86409478-8, agência 0180, ID 050000010372505208 para:
BANCO ITAU S/A
Ag. 8647 c/c 56673-9
BRUNO FERREIRA RANGEL, CPF/MF: 104.336.337-86
Ademais, considerando o trânsito em julgado da sentença e conforme a determinação do evento 72, OFICIE-SE o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, para que proceda à averbação da anulação do procedimento de execução extrajudicial, a partir da notificação para purga da mora, e, por consequência, proceda à averbação do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel localizado prédio nº. 41, Rua Projetada 3 (Rua Professor João da Hora), Lote 11, nº 41, Parque Jardim das Acácias, 2º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Com a resposta, abra-se vista às partes. Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/08/2025, 00:00
Outras Decisões
19/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA RANGEL (OAB RJ146254)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar o seguinte: Com o trânsito em julgado da sentença do evento 49, OFICIE-SE o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, para que proceda à averbação da anulação do procedimento de execução extrajudicial, a partir da notificação para purga da mora, e, por consequência, proceda à averbação do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel localizado prédio nº. 41, Rua Projetada 3 (Rua Professor João da Hora), Lote 11, nº 41, Parque Jardim das Acácias, 2º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Renove-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, venham conclusos para análise do pedido de levantamento do valor depositado em Juízo pela CEF (eventos 59 e 60). Intimem-se.
14/07/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/07/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, liminarmente, que a ré se abstenha de promover a execução extrajudicial da garantia fiduciária, suspendendo a realização de leilão ou sustando seu efeito, se já realizado e em definitivo, pleiteia a confirmação da tutela provisória e a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pela ré, cancelando a consolidação da propriedade.
Sentença de parcial procedência prolatada no evento 49.
Embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 56.
Cumprimento de sentença requerido pelo advogado da parte autora em relação à condenação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no evento 58.
Petição da CEF no evento 59 requerendo a juntada do comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência e informando que está diligenciando na obrigação de fazer determinada em sentença.
Manifestação do advogado da parte autora no evento 60, informando que exara ampla e irrevogável quitação ao valor devido pelo executado diante do depósito judicial efetuado pela CEF e requerendo a expedição do mandado de pagamento ou alvará, conforme os seus respectivos dados bancários.
Considerando os embargos de declaração opostos no evento 56, por ora, intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA RANGEL (OAB RJ146254)
DESPACHO/DECISÃO
Foi prolatada sentença anulando o procedimento de execução extrajudicial (art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97), a partir da notificação extrajudicial para purga da mora (certificada em 17/05/2023) e reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel localizado prédio nº. 41, Rua Projetada 3 (Rua Professor João da Hora), Lote 11, nº 41, Parque Jardim das Acácias, 2º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Requerido o cumprimento de sentença (evento 58).
A CEF juntou comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 28.216,81 (evento 59) e informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 69).
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da satisfação da obrigação de fazer, diante informação de cumprimento da CEF no evento 69. Prazo: 10 dias.
Quanto à obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais, considerando o depósito da CEF no evento 59 e a manifestação do patrono da parte autora exarando ampla e irrevogável quitação ao valor depositado e o requerimento de transferência do mesmo para sua conta bancária (evento 78), OFICIE-SE à CEF para transferir o valor depositado na conta 86409478-8, agência 0180, ID 050000010372505208 para:
BANCO ITAU S/A
Ag. 8647 c/c 56673-9
BRUNO FERREIRA RANGEL, CPF/MF: 104.336.337-86
Ademais, considerando o trânsito em julgado da sentença e conforme a determinação do evento 72, OFICIE-SE o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, para que proceda à averbação da anulação do procedimento de execução extrajudicial, a partir da notificação para purga da mora, e, por consequência, proceda à averbação do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel localizado prédio nº. 41, Rua Projetada 3 (Rua Professor João da Hora), Lote 11, nº 41, Parque Jardim das Acácias, 2º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Com a resposta, abra-se vista às partes. Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/08/2025, 00:00
Outras Decisões
19/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA RANGEL (OAB RJ146254)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para determinar o seguinte: Com o trânsito em julgado da sentença do evento 49, OFICIE-SE o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, para que proceda à averbação da anulação do procedimento de execução extrajudicial, a partir da notificação para purga da mora, e, por consequência, proceda à averbação do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel localizado prédio nº. 41, Rua Projetada 3 (Rua Professor João da Hora), Lote 11, nº 41, Parque Jardim das Acácias, 2º Subdistrito do 1º Distrito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Renove-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, venham conclusos para análise do pedido de levantamento do valor depositado em Juízo pela CEF (eventos 59 e 60). Intimem-se.
14/07/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/07/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-41.2024.4.02.5103/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, liminarmente, que a ré se abstenha de promover a execução extrajudicial da garantia fiduciária, suspendendo a realização de leilão ou sustando seu efeito, se já realizado e em definitivo, pleiteia a confirmação da tutela provisória e a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial realizado pela ré, cancelando a consolidação da propriedade.
Sentença de parcial procedência prolatada no evento 49.
Embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 56.
Cumprimento de sentença requerido pelo advogado da parte autora em relação à condenação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no evento 58.
Petição da CEF no evento 59 requerendo a juntada do comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência e informando que está diligenciando na obrigação de fazer determinada em sentença.
Manifestação do advogado da parte autora no evento 60, informando que exara ampla e irrevogável quitação ao valor devido pelo executado diante do depósito judicial efetuado pela CEF e requerendo a expedição do mandado de pagamento ou alvará, conforme os seus respectivos dados bancários.
Considerando os embargos de declaração opostos no evento 56, por ora, intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração.