Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006902-32.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A possibilidade de revisão dos contratos nº 19.3092.606.0000162/00 e 3092.003.00003123-7 vem sendo discutida nos autos da ação revisional nº 5002393-58.2025.4.02.5102, que tramita perante a 6ª Vara Federal de São João de Meriti, ajuizada anteriormente à distribuição da presente execução, em 24.03.2025.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, se relacionarem, por conexão ou continência, confira-se:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
...
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Por sua vez, o art. 55 dispõe o seguinte sobre a conexão:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
...
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei)
No caso concreto, a parte executada ajuizou anteriormente ação pelo Procedimento Comum autuado sob o número nº 5002393-58.2025.4.02.5102, em tramite junto ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti e que tem por objeto - além do pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às parcelas dos contratos em vigência até a apuração do saldo devedor real - os seguintes pedidos meritórios: (i.) a revisão dos contratos debatidos, nos moldes pleiteados, reconhecendo-se a cobrança de taxas ilegais e determinando o realinhamento dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; (ii.) declaração de abusividade das cláusulas que estabelecem juros de mora no patamar acima da média mensal/anual, limitando-se ao percentual máximo de 1% nos termos da Lei; e (iii) declaração de nulidade das tarifas incidentes nos contratos, determinando-se a restituição dos valores indevidamente cobrados do Requerente.
Destaco que no sobredito processo em trâmite na 6ª Vara Federal de São João de Meriti não houve prolação de sentença até o presente momento.
Já nos presentes autos, o que se busca é o pagamento pela Executada da quantia total de R$ 565.909,51, posicionada em 10.06.2025, consubstanciada nas Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas, juntadas no Evento 1.11, 1.12 e 1.14.
Em que pese a diversidade de ritos, a ação pelo Procedimento Comum anteriormente ajuizada e a presente ação de Execução de Título Extrajudicial têm por base os mesmos títulos.
Assim sendo, considero serem conexas a presente ação e o processo nº 5002393-58.2025.4.02.5102, já que as consequência jurídicas de eventual provimento jurisdicional favorável naquele pleito acarretará consequências jurídicas na presente execução.
Considerando que a distribuição dos autos nº 5086809- 64.2022.4.02.5101 foi feita, por auxílio de equalização, ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em 24.03.2025, ou seja, em data anterior à distribuição do presente feito a este Juízo da 10ª Vara Federal, ocorrida em 04.07.2025, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 10ª VARA FEDERAL para o processamento da presente execução, pelo que DECLINO de minha competência para o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti.
Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos.