Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004706-62.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: RICARDO DE AZEVEDO MATHIAS
ADVOGADO(A): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB RN006765)
DESPACHO/DECISÃO
evento 79, CONHON1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios pende de regularização.
Inicialmente, registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, uma vez que, não obstante ser regra a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente devem ser resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018).
Pois bem. Em 17/04/2019, a parte autora e a advogada que a representa celebraram contrato de honorários advocatícios, estipulando a remuneração nos seguintes termos: (i) 20% (vinte por cento) sobre as 12 primeiras parcelas do benefício concedido; e (ii) 20% (vinte por cento) sobre o montante das prestações vencidas, conforme Cláusula 6ª:
Cláusula 6°. Como remuneração pelos serviços prestados, a CONTRATADA receberá, ainda que benefício venha ser concedido de forma extrajudicial, do(a) CONTRATANTE o equivalente a 20% sobre o valor do retroativo - do requerimento administrativo até a implementação do benefício em espécie e 20% sobre as 12 primeiras parcelas de benefícios ou do efetivo proveito econômico auferido em favor do cliente, inclusive em acordo, pagos quando do recebimento, restando acordado a plena quitação das parcelas quando do recebimento do RPV, o desconto do imposto de renda não incide nos honorários do advogado. (grifei)
Em 25/08/2025, as partes celebraram aditivo contratual, majorando em 5% (cinco por cento) o percentual incidente sobre as verbas pretéritas. Com isso, a incidência passou a totalizar 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores em atraso, em razão da reafirmação da DER reconhecida em sede recursal.
Ora, tais estipulações merecem reparo.
De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula quota litis no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente.
Ocorre que, embora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) se mantenha, em tese, dentro dos parâmetros éticos da advocacia, a majoração de 5% (cinco por cento) em fase executória revela-se questionável, por potencial violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Tal prática surpreende a parte autora em fase processual avançada, quando já se aproxima o adimplemento do quantum devido. Ademais, a justificativa fundada na Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) é, via de regra, de difícil compreensão para quem não atua em matéria previdenciária, como é o caso da demandante. Em síntese, a autora não consegue compreender com clareza a razão do aditamento.
No mais, a patrona constituída nos autos, ao firmar contrato de honorários com cláusula quota litis, não se limita ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores pretéritos do benefício, mas também estipula a retenção integral de 20% (vinte por cento) sobre as 12 (doze) primeiras parcelas do benefício.
Tal previsão, salvo melhor juízo, configura expediente que, por vias transversas, visa contornar o limite ético de 30% (trinta por cento) consolidado pelos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB em demandas previdenciárias, revelando-se potencialmente abusiva por impor dupla remuneração sobre a mesma vantagem econômica e onerar excessivamente a parte hipossuficiente.
Não se afigura razoável exigir que o segurado destine parcela do próprio benefício concedido na demanda para pagamento de honorários contratuais, especialmente em causas previdenciárias nas quais, via de regra, os autores, muitas vezes pessoas com incapacidade laborativa e/ou deficiência, buscam somente valores mínimos indispensáveis à sua subsistência.
Tal exigência compromete o caráter alimentar do benefício e contraria os parâmetros de moderação e proporcionalidade que devem reger a remuneração profissional. A esse respeito, vejamos o teor do art. 114 da Lei nº 8.213/91:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
A incidência de quaisquer valores sobre o benefício após a sua implantação revela-se, portanto, ilegal, por violar o caráter alimentar da prestação e subverter os parâmetros éticos e de moderação que regem a remuneração profissional.
No caso sob exame, além do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores atrasados, é incabível a estipulação de remuneração adicional, seja por novo percentual sobre parcelas vincendas, seja por valor fixo, haja vista consubstanciar cobrança excessiva e desproporcional frente ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora.
Isso posto, LIMITO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, neste processo, a 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas.
Dê-se ciência às partes. Intime-se a autora, pessoalmente, do inteiro teor da presente decisão.
Ato contínuo, expeça-se o RPV, com destaque de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem oposição, retorne o processo para transmissão. Com a transmissão, dê-se baixa e aguarde-se o depósito.