Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049452-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB SP114510)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
ROGÉRIO FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, “sejam reduzidos os juros contratuais, em razão de sua abusividade, evitando o comprometimento excessivo da renda do Autor”, bem como autorizado “o depósito judicial da parcela incontroversa, no valor de R$ 387,03 (trezentos e oitenta e sete reais e três centavos), conforme cálculo anexo, até a resolução definitiva da lide”.
Para tanto, relata que, em 27/07/2021, celebrou com a ré contrato de financiamento, de n. 144441551294-0, no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), referente ao imóvel situado na Rua Salvador Corrêa de Sá, n. 216, Lote 34, Quadra 03, Cabo Frio.
Afirma que “a prestação assumida pelo Requerente tornou-se excessivamente onerosa, especialmente em razão dos juros abusivos praticados pela Requerida”, acima da média de mercado, a configurar violação dos “princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de agravar a situação de vulnerabilidade econômica do Autor, configurando superendividamento nos moldes previstos pela Lei nº 14.181/2021”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, e analiso o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial.
Nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor, nelas incluída a que autoriza a inversão do ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Entretanto, para que seja deferido o pedido, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida tão-somente por se tratar de contrato do Sistema de Financeiro de Habitação. A mera incapacidade econômica do mutuário em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque a perícia contábil se mostra apta a verificá-las, fazendo-se imprescindível que o autor comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
Dito isto, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida a comprovação da probabilidade do direito, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisitos que, in casu, não se mostraram evidenciados.
O autor pretende o depósito das parcelas que entende devidas no âmbito de contrato de financiamento habitacional, afirmando, para tanto, a aplicação de “juros abusivos”.
Trata-se de pedido de revisão de contrato de mútuo pactuado livremente, sendo certo que as apontadas irregularidades somente são aferíveis mediante perícia contábil, elaborada por profissional imparcial e da confiança do Juízo.
No ponto, consigno que, embora tenha afirmado que trouxe planilha de cálculos, pode-se inferir que o que o autor pretende é alterar o sistema de amortização, para que se apliquem juros simples (método Gauss) ao débito, o que é inadmissível, porquanto dissociado da realidade contratual.
Não pode um mutuário assinar um contrato e, posteriormente, pretender alterar suas cláusulas em benefício próprio, somente podendo almejar o afastamento das que se mostrarem, após a devida dilação probatória, incompatíveis com a legislação e com as regras de proteção ao consumidor.
Por fim, consigno que não há o que prover no que tange ao pedido de depósito de parcelas nos autos, na medida em que se trata de valor incontroverso, que deve ser pago na forma e tempo contratados, tal como previsto no art. 50, § 1º, da Lei n. 10.931/04, reproduzido no Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 330, § 3º.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida e o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de ônus reais atualizada do imóvel, bem como a íntegra do contrato de financiamento objeto da demanda.
Sem prejuízo, cite-se (artigo 335 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.