Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001671-58.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: CANDIDA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICA VETERINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 22/11/1994 a 08/04/2001, em razão da exposição da parte autora, médica veterinária, a agentes biológicos, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.881.703-1), com inclusão também de diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, e pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (23/11/2022).
2 – O recurso do INSS sustenta: (i) ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (ii) neutralização da nocividade pelo uso de EPI; (iii) irregularidade formal do PPP por ausência de responsável técnico em parte do período; e (iv) necessidade de prévio requerimento administrativo específico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3 – Verificar: (i) a suficiência do PPP e demais provas apresentadas para comprovar a especialidade; (ii) a caracterização da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em função do exercício da medicina veterinária; (iii) os efeitos do uso de EPI no reconhecimento do tempo especial; e (iv) a repercussão de eventuais falhas formais no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 – O PPP emitido pela empregadora constitui prova idônea, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não sendo possível imputar ao trabalhador a responsabilidade por eventuais falhas formais no documento.
5 – A atividade de médica veterinária, por sua natureza, envolve contato habitual com animais, fluidos e materiais contaminados, enquadrando-se no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).
6 – O risco decorrente da exposição a agentes biológicos subsiste mesmo com o uso de EPI, bastando um único contato para comprometer a saúde do trabalhador, razão pela qual a especialidade não se descaracteriza.
7 – Reconhecida a especialidade do período, correta a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão das diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista, em respeito ao caráter contributivo do sistema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 – Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1 – O PPP constitui prova idônea para comprovar a especialidade, ainda que haja falhas formais, não podendo o trabalhador ser prejudicado por irregularidades que não lhe são imputáveis.
2 – É devido o reconhecimento do tempo especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrente da atividade de médica veterinária.
3 – O uso de EPI não afasta a especialidade em se tratando de agentes biológicos.
4 – Reconhecidos os requisitos, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da RMI e pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5006083-17.2021.4.03.6102; TNU, Tema 208.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.