Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001498-65.2014.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772)
ADVOGADO(A): THOMAZ RIBEIRO LEMOS (OAB RJ147681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$117.809,64 (cento e dezessete mil, oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Por meio da peça de evento 170, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma, a quitação do débito exequendo, e requerendo a extinção da execução.
A Exequente foi intimada e apresentou manifestação nos autos, discordando da alegada quitação e pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o Executado fundamenta sua pretensão na alegada quitação do débito em execução. Embora o pagamento seja, de fato, causa extintiva da obrigação e, por conseguinte, da execução, sua análise em sede de Exceção de Pré-Executividade exige que a prova da quitação seja pré-constituída e irrefutável, a ponto de permitir seu reconhecimento imediato e inequívoco.
Ocorre que, no presente caso, a Exequente manifestou sua expressa discordância quanto à alegada quitação do débito. Tal manifestação, por si só, demonstra a existência de controvérsia fática acerca da satisfação da obrigação, o que, por sua vez, indica a necessidade de dilação probatória para dirimir a questão.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que já houve o julgamento de mérito dos Embargos à Execução, opostos pelo ora Executado, os quais foram julgados improcedentes. Naquela oportunidade, foram analisados e rejeitados, dentre outros, os seguintes pleitos formulados pelo Executado: (i) alegação de transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos para o exercício da pretensão de cobrança dos valores referentes a segurados que foram atendidos no Sistema Único de Saúde (SUS); (ii) impossibilidade de cobrança sob a justificativa de que alguns usuários do SUS não mais eram segurados da [Nome da UNIMED, se aplicável, ou apenas "operadora de saúde"], por força do cancelamento dos planos de saúde; e (iii) alegação de que alguns dos procedimentos realizados no SUS não estariam cobertos pela apólice vigente à época, não sendo lícito que a Embargante respondesse por riscos não cobertos.
Os Embargos à Execução, ao contrário da Exceção de Pré-Executividade, constituem ação de conhecimento com ampla dilação probatória, sendo o meio processual adequado para o Executado veicular todas as suas defesas, inclusive a alegação de pagamento e quaisquer outras matérias pertinentes à higidez do título ou da dívida.
Se o alegado pagamento ora invocado na Exceção de Pré-Executividade se deu em momento anterior ou concomitante à propositura ou julgamento dos Embargos à Execução, a matéria deveria ter sido veiculada naquela sede processual, operando-se a preclusão consumativa ou a coisa julgada material, impedindo sua rediscussão por esta via. A Exceção de Pré-Executividade não se presta a ser sucedâneo de Embargos à Execução ou recurso para rediscutir matéria já decidida ou preclusa.
Por outro lado, se o suposto pagamento ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução (caracterizando um fato superveniente), ainda assim, a discordância da Fazenda quanto à quitação impede que a matéria seja analisada de plano na EPE, exigindo a via própria para sua demonstração.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento dos valores devidos.