Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0532509-50.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)
EXECUTADO: CARLOS TADEU NOGUEIRA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CARLOS TADEU NOGUEIRA ESPINDOLA, C.R.T. SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e MCG SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. objetivando cobrança de crédito tributário de IRRF referentes ao período de 07/1998 a 02/2000, no valor atualizado de R$ 13.620.614,73 (treze milhões, seiscentos e vinte mil seiscentos e quatorze reais e setenta e três centavos).
A Excipiente, na peça de evento 256, alega que a execução fiscal se fundamenta em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) oriundas de um mesmo processo administrativo, cujos débitos foram inscritos em dívida ativa a partir do ano de 1998. Argumenta, contudo, que a judicialização da cobrança ocorreu apenas em 2003, o que, sob sua ótica, evidencia que parte considerável do débito já se encontrava atingida pela prescrição originária antes mesmo da distribuição da ação.
Aprofundando a fundamentação jurídica, a parte executada discorre sobre os marcos temporais da constituição do crédito tributário, invocando o enunciado da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a entrega da declaração pelo contribuinte dispensa nova atividade lançadora pelo fisco, dando início ao prazo prescricional. Defende, outrossim, a ocorrência de decadência para eventuais lançamentos suplementares de ofício que não tenham observado o quinquênio legal.
No que tange ao andamento do processo, a excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, destacando que a demanda tramita há mais de vinte anos sem que a Exequente tenha promovido a citação adequada da empresa. Ressalta que, embora o feito tenha sido objeto de sucessivas suspensões com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a demora na realização dos atos processuais e a inércia em localizar bens passíveis de penhora devem ser imputadas exclusivamente à exequente.
Ademais, sustenta que a citação válida da pessoa jurídica é condição indispensável para interromper o prazo prescricional em relação aos sócios-gerentes e que, no caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre o pedido de redirecionamento e a efetiva citação de um dos corresponsáveis. Indica que a paralisação do feito por tempo superior ao permitido pela legislação e pela jurisprudência consolidada na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça impõe a extinção da execução.
Em suas impugnação de evento 267, a parte exequente defende que ainda não decorreu o prazo de prescrição intercorrente desta Execução Fiscal, previsto para 21-07-2029. Anexa documento indicando rescisão do PAES em 04/09/2005 e inclusão de corresponsável em 11/12/2019.
Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, em sede de análise dos pressupostos processuais e das prejudiciais de mérito arguidas, verifico que o feito não comporta, neste momento, a prolação de sentença extintiva, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para o regular prosseguimento da execução, com a apreciação da EPE de evento 254.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No tocante à decadência, conforme demonstra a CDA que embasa a presente execução, verifica-se que o crédito tributário em cobrança (IRRF- rendimento de trabalho assalariado) foi objeto de constituição definitiva por meio de Termo de Constituição Espontânea, mediante notificação pessoal do contribuinte em 21/02/2000. Tal ato administrativo equivale à confissão de dívida e constitui definitivamente o crédito, tornando-o exigível e pondo fim ao prazo decadencial para o lançamento. Considerando que o tributo foi constituído em fevereiro de 2000, não há que se falar em decadência do direito de lançar, uma vez que o crédito já se encontrava formalizado e pronto para a cobrança.
Quanto à prescrição originária, o prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública promova a cobrança judicial (Art. 174, caput, do CTN) iniciou-se na data da constituição definitiva, ou seja, em 21/02/2000.
Compulsando os autos, observa-se que a presente execução fiscal foi protocolada em 2003 e a citação válida da parte executada ocorreu em 08/03/2004. Conforme a cronologia dos fatos, entre a constituição definitiva do crédito (21/02/2000) e o marco interruptivo da prescrição (citação em 08/03/2004), transcorreram pouco mais de quatro anos, não tendo operado o lapso quinquenal previsto em lei.
Dessa forma, resta demonstrado que a União agiu dentro dos prazos legais, tanto para a inscrição em dívida ativa (ocorrida em 30/10/2002) quanto para a efetiva citação judicial, o que afasta por completo a tese de prescrição da pretensão executória.
A parte executada sustenta ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após a rescisão do parcelamento ocorrida em 04/09/2005, o feito teria permanecido paralisado por período superior ao quinquênio legal por inércia da Fazenda Nacional.
Contudo, da análise minuciosa do histórico processual, constato que não assiste razão à excipiente. Para a decretação da prescrição intercorrente, é indispensável a constatação de paralisação ininterrupta do processo por prazo superior a cinco anos, decorrente exclusivamente da desídia da exequente em impulsionar o feito.
No caso em exame, embora se verifiquem lapsos temporais de morosidade, estes não configuram a inércia absoluta exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS). Observa-se que a Fazenda Nacional efetuou diligências e pedidos de constrição que interromperam o fluxo do prazo prescricional antes que este se exaurisse de forma contínua.
Nesse sentido, verifica-se que, após a rescisão do parcelamento em 04/09/2005, a Fazenda Nacional não se manteve inerte, vindo a requerer o mandado de penhora em 2009, portanto, dentro do quinquênio legal. Ato contínuo, em 2010, após a frustração daquela diligência, a Exequente postulou tempestivamente o redirecionamento do feito contra os corresponsáveis.
O hiato observado entre o referido pedido de redirecionamento (2010) e a efetiva citação do sócio (2015) não pode ser imputado à desídia da credora. O exame dos autos revela que, durante esse intervalo, o processo aguardou a análise judicial do pedido e o cumprimento das diligências citatórias pelo aparelho estatal. Trata-se, portanto, de mora atribuível exclusivamente ao mecanismo do Judiciário, o que atrai a aplicação do princípio consolidado na Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual o retardamento dos atos processuais por falhas do aparelho judicial não pode prejudicar a parte que diligenciou adequadamente no exercício de sua pretensão.
Ademais, de 2016 a 2019 o processo se manteve aguardando digitalização pelo Judiciário. Em 24/10/2019, a Fazenda Nacional requereu a penhora do bem imóvel matrícula 7.684, de propriedade do executado Carlos Tadeu Nogueira Espíndola, tendo a constrição sido etivada em junho de 2021 (evento 201). Por fim, no evento 237 consta expedição de ofícío de penhora no rosto dos autos do processo nº 0121700-56.2005.5.01.0052, datado de junho de 2022.
Por fim, ressalte-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Executada o ônus da prova para desconstituição dessas presunções que, em sede de exceção de pré-executividade, devem estar pré-constituídas.
Diante do exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade de evento 256.
Considerando a ausência de resposta da 52ª Vara do Trabalho acerca da solicitação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0121700-56.2005.5.01.0052, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido, sem expresso requerimento de diligência, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.