Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047669-91.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 152):
1) HOMOLOGO a cessão de créditos entre MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 55.125.894/0001-38), neste ato representado por sua administradora BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ nº 44.696.473/0001-40), e MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA, relativa a 100% dos créditos relativos ao Requisitório nº 5008388-66.2023.4.02.9388.
2) RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 55.125.894/0001-38), neste ato representado por sua administradora BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA (CNPJ nº 44.696.473/0001-40) como terceiro interessado no feito.
2.1) ASSOCIE-SE os patronos constituídos no evento 137 ao terceiro interessado no feito.
3) OFICIE-SE ao E. TRF da 2ª Região, solicitando o bloqueio do Requisitório nº 5008388-66.2023.4.02.9388, a fim de que seja efetivado o levantamento através de alvará.
4) INTIMEM-SE a cedente MARIA APARECIDA SILVA FERREIRApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a cessão de crédito noticiada nos autos.
5) Realizado o depósito do requisitório, VOLTEM-ME conclusos para expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Ofício expedido ao TRF-2ª Região para determinar o bloqueio do requisitório (evento 157).
Informação de depósito do Precatório nº 5008388-66.2023.4.02.9388 (evento 170).
MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA requereu a expedição de alvarás a fim de levantar os valores das requisições de pagamento do evento 170 (evento 171).
MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu a expedição de alvará para levantamento do valor cedido, ou seja, 85% do Precatório nº 5008388-66.2023.4.02.9388 e/ou ofício de transferência dos respectivos valores, indicando dados bancários. Requer ainda a isenção de imposto de renda sobre o montante a ser requerido, bem como que as intimações eletrônicas sejam feitas em nome da Dra. LETICIA MESSIAS, inscrita na OAB/SP sob o nº 365.485 (evento 172).
É o necessário. DECIDO.
II. Inicialmente, nada a prover em relação ao pedido de recebimento de intimações em nome da advogada Dra. LETICIA MESSIAS, OAB/SP sob o nº 365.485, uma vez que a mesma já se encontra cadastrada para fins de intimação eletrônica no EPROC vinculada ao fundo cessionário.
Em relação à transferência sem a retenção do imposto de renda, não cabe a este Juízo decidir acerca da isenção do tributo.
Trata-se de retenção para fins de controle e rastreabilidade, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito)
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES
§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004
Dessa forma, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Fica dispensada a retenção do imposto, no entanto, quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Como se pode ver, em sendo antecipação de tributo devido (§2ª, I) a devolução se dará no bojo da declaração de rendimentos anual - de acordo com as demais disposições do RIR (§3º).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. 1- A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma do artigo 28, § 10, ?a?, da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se refere a ?rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento?. Com efeito. Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção citadas. 2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3- Agravo de Instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 0012301-40.2007.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, 24-11-2008) [grifou-se].
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (PGC-BRASIL MULTICARTEIRA) de decisão em que, nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança - contrato de prestação de serviços hospitalares),foi indeferido pedido de "levantamento dos Alvarás de Levantamento expedidos (...) sem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte". A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de execução contra a Fazenda Pública ajuizada, originariamente, por BAXTER HOSPITALAR LTDA. em face da UNIÃO (...), objetivando o pagamento de recomposição de preços, decorrente de contrato de fornecimento de produto hospitalar. Deferido o pagamento da parte incontroversa (...), conforme ofícios COREJ (...). Posteriormente, a exeqüente celebrou contrato de cessão de crédito com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, com efeitos financeiros a partir da quinta parcela do precatório (...). Expedido o alvará n. 413/2013, (...) vem o cessionário (...) aduzir, em síntese, que: a) o gerente do Banco do Brasil (...) condicionou o levantamento do aludido alvará à retenção de 3%, a título de imposto de renda retido na fonte, b) é inaplicável a incidência da exação, com fulcro no art. 27, § 1º, da lei n. 10.883/2003 e demais normativos aplicáveis; c) fundos de investimentos não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda. Por fim, requer o levantamento do alvará judicial, sem a dedução do imposto de renda. (...) É o relatório. DECIDO. A pretensão do cessionário não merece guarida. Antes de mais nada, é preciso diferenciar regras de retenção e regras de isenção. O art. 777, do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é instrumento normativo adequado. A previsão nele contida trata apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos. E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável. Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado Decreto. E quanto à regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 10.883/2003, é indispensável que haja lastro para reconhecer a isenção. A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a Administração Pública. Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável. Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. (...) O agravante alega que: a) "superadas as instâncias ordinárias, o pedido inicial foi julgado procedente por decisão transitada em julgado, tornando definitivo o crédito contra a UNIÃO, tendo sido expedido, em favor da BAXTER, o precatório (...), que é referente à parcela incontroversa do valor executado pela BAXTER"; b) "posteriormente, nos termos do Termo de Cessão, celebrado em 26 de abril de 2013, a BAXTER cedeu ao Agravante os direitos creditórios correspondentes à totalidade das parcelas vincendas (...) daquele Precatório e eventuais montantes que venham a ser devidos, vinculados aos valores incontroversos deste Precatório"; c) "após notícia da liberação do pagamento da 5ª parcela do precatório (...), o Agravante, juntamente com a BAXTER, solicitou a expedido do respectivo Alvará de Levantamento (...), o que ocorreu em 18 de dezembro de 2013"; d) "a despeito de ser pacífico na jurisprudência que os beneficiários isentos não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda nestas situações, o Agravante foi surpreendido pela Agência Bancária responsável, na ocasião do levantamento do Alvará Judicial, pelo entendimento de que haveria dedução da alíquota de 3% (três por cento) relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, ao fundamento de que referida retenção consta expressamente do Alvará de Levantamento"; e) a "Autoridade Bancária não se atentou para o fato de que o Agravante, por tratar-se de fundo de investimento, tem os seus rendimentos isentos e por isso a retenção do Imposto de Renda no presente caso é indevida"; f) "além disso, ao contrário do que afirmou a Autoridade Bancária, o Alvará de Levantamento (...) contém sim a ressalva de que a indicação da alíquota do Imposto de Renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003"; g) "neste mesmo sentido é o § 1º do artigo 33 da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 168 (...) que, ao regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios não âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis"; h) "por último, a Instrução Normativa SRF n. 491 (...), ao dispor sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, atesta que fica dispensa a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis"; i) "a escolha da Agravante em citar o disposto no artigo 777 do RIR/99 ao invés do artigo 68 da Lei n. 8.981/95 nos exatos termos do § 1º do artigo 27 da lei n. 10.833/03 não pode ser usada como argumento para o indeferimento da decisão, na medida em que é facilmente identificável a base legal de tal dispositivo, razão pela qual a decisão agravada merece ser totalmente reformada"; j) "o artigo 68 da lei n. 8.981/95, base legal do disposto no inciso I do artigo 777 do RIR/99, isenta os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de renda fixa sem fazer qualquer restrição! Nos termos deste dispositivo, todos e quaisquer rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento de renda fixa são isentos"; k) "o art. 777, I, do RIR/99 ao excepcionar o artigo 752 da regra de isenção teve como único objetivo deixar claro que os FII estão excluídos da regra geral de não tributação dos rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimento. Em nenhum momento o artigo 752 restringe a isenção dos rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimentos decorrentes de operações de renda fixa ou variável, até porque o próprio inciso I do artigo 777 do RIR/99, seguindo a redação do artigo 68 da lei n. 8.981/95, trata apenas de 'rendimento' sem fazer qualquer restrição"; l) "a retenção do Imposto de Renda na Fonte da Agravante fere o disposto no parágrafo 2º do" art. 27 da Lei n. 10.833/03, "na medida em que tal imposto, posteriormente, não poderá ser aproveitado pela Agravante, pois esta não está sujeita ao IRPJ e conseqüentemente à entrega de declaração de ajuste anual"; m) "na isenção, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. Isso significa dizer que, mesmo na hipótese da execução processada na origem não deter a natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável, não deve incidir o Imposto de Renda (...), pois, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, a lei dispensou o Agravante do pagamento do tributo. / Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 123 do Código Tributário Nacional, pois a isenção é um benefício fiscal destinado a desonerar o contribuinte da obrigação tributária"; n) "o fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e não o momento em que há o reconhecimento do crédito em benefício do credor". Em contraminuta, a União alega que: a) "muito bem observou o ilustre magistrado (...) quando de sua decisão, ao consignar que 'O art. 777, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é instrumento normativo adequado. A previsão nele contida trata apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos. E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável. Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado Decreto.'"; b) "não bastasse, é evidente que a simples cessão do crédito representado no precatório para sujeito que, em tese, goza de isenção de Imposto de Renda, não tem o condão de alterar as características do crédito cedido. A mudança de titular do crédito não altera a natureza deste. / Em outras palavras, o crédito a que fazia jus a BAXTER Hospitalar LTDA (cedente), e que notadamente não estava acobertado pelo favor legal da isenção, não se altera com a simples mudança do titular"; c) "conforme disposição expressa do art. 123, Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. / O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. / O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. / Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório. / Não fosse assim, a cessão de precatórios para entidades tidas como isentas seria uma praxe recorrente a fim de burlar o pagamento de tributo devido"; d) "ademais, a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os créditos oriundos de precatórios tem previsão expressa no art. 27, caput, da Lei nº 10.883/03: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal". Decido. A invocação da norma que afasta a retenção do imposto de renda por meio de mera declaração do beneficiário do precatório não tem mais influência, porquanto o agravante, ante a recusa da "autoridade bancária", levou a questão ao juízo, que decidiu não se tratar, na hipótese, de "rendimentos isentos ou não tributáveis". A invocação da normatização que dispõe sobre isenção de tributos dos ganhos dos fundos de investimento não desconstitui, por si só, a decisão agravada. É preciso enfrentar, antes, o fundamento de que a isenção, no caso, é indevida, tendo em vista não o regime tributário a que submetidos os fundos, mas, sim, porque, de acordo com o art. 123 do CTN, mera cessão não altera a natureza dos créditos e, conseqüentemente, não afasta a incidência de imposto de renda. Pois bem. Primeiramente, colhe-se da jurisprudência abalizada lição sobre a interpretação da legislação tributária: (...) 7. (...) "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador, ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva. Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante. Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível. Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" (...) 10. Recurso especial desprovido. (REsp 1013458/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009) Nessa perspectiva, não merece reparos a fundamentação da decisão agravada: A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a Administração Pública. Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável. Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, a propósito, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. 1- A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma do artigo 28, § 10, "a", da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se refere a "rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento". Com efeito. Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção citadas. 2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3- Agravo de Instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AG 200702010123017, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::24/11/2008 - Página::101.) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 15 de outubro de 2015. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI RELATORA CONVOCADA (TRF1, AG 0010853-15.2014.4.01.0000, 23-10-2015)
Ademais, eventual dispensa da retenção do imposto (art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003) deve ser obtida pelo interessado diretamente junto à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS PAGOS, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, MEDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 27 DA LEI 10.833/2003.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa.
2. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003, o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Nos termos, ainda, do § 1º do referido artigo, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Nessa hipótese, prevista no § 1º do art. 27 da Lei n.
10.833/2003, a falta de retenção do imposto não exonera o contribuinte beneficiário de informar na declaração de ajuste anual o recebimento dos rendimentos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que considerados como rendimentos isentos ou não tributáveis. Isto porque, nos termos do Capítulo III da Lei 9.250/95, a apuração definitiva do imposto de renda da pessoa física ocorre na declaração de ajuste anual, onde se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário. Ademais, as declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei n. 5.844/43, art. 74).
3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que, no momento do pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, sejam observadas as disposições contidas no art. 27 da Lei n. 10.833/2003, ressalvada a dispensa da retenção do imposto de renda caso o beneficiário declare à instituição responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. (REsp 1248705/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) [grifou-se].
Por não ser tema afeto a este Juízo, e muito menos a esta ação judicial, não cabe deferir o pedido, devendo ser observada a legislação aplicável (Lei nº 10.833/2003).
Poderá o interessado, no entanto, quando do levantamento do alvará, apresentar a sua declaração de isenção junto à instituição financeira, caso desejado, no momento do saque.
Por fim, verifica-se que MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA requereu a expedição de alvarás para levantamento do requisitório depositado no evento 170. No entanto, considerando-se que realizou cessão de crédito da integralidade do valor principal a que faz jus, já homologada por decisão preclusa nos autos (evento 152), deve ser instada para esclarecimento, a fim de informar se o que pretende é a expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais pela sua patrona.
III. Ante o exposto:
1) NADA A PROVER em relação ao pedido de recebimento de intimações em nome da advogada Dra. LETICIA MESSIAS, OAB/SP sob o nº 365.485, uma vez que a mesma já se encontra cadastrada para fins de intimação eletrônica no EPROC vinculada ao fundo cessionário.
2) INDEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda, conforme fundamentação, devendo o beneficiário declarar, no momento do saque, seu direito à isenção.
3) DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor do cessionário MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 55.125.894/0001-38, referente ao crédito que lhe foi cedido, isto é, o valor principal que seria devido a MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA, depositado no PRC nº 5008388-66.2023.4.02.9388 (já ressalvados os honorários contratuais, que foram destacados), i.e., o valor de R$ 174.281,43 em 07/2025 e acréscimos legais desde a data de depósito, Banco: CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139731810 (dados do precatório depositado: evento 170, fl. 1).
3.1) Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE o alvará.
4) INTIME-SE a exequente MARIA APARECIDA SILVA FERREIRA para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme fundamentação.
5) Após, VOLTEM-ME conclusos.