Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048381-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A): JOSE MARDONIO ARAUJO (OAB RJ162521)
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA TOMAZ ARAUJO (OAB RJ181904)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por João Ribeiro Neto, pela qual objetiva o reconhecimento e a declaração do direito de isenção do IRPF, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, além da condenação da União – Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Postula, outrossim, o deferimento da tutela provisória de urgência, ante a presença dos requisitos autorizadores da tutela, quais sejam, a aposentadoria por invalidez e as moléstias graves que o acometem, na forma da lei (Evento 1 – INIC1).
É o relatório. Decido.
Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, por ser mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir:
“A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”
(TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024).
“O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.”
(TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022).
Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a figurar no polo passivo da demanda, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda da petição inicial para esse fim.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, tendo em que a parte autora conta com idade superior a 60 (sessenta anos), hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça merece maiores considerações. Tais benefícios encontram seu fundamento de validade no acesso à justiça, sem os quais muitos dos litigantes não ingressariam em juízo. Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth:
“Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação de desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.” (Acesso à Justiça, Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15).
Em sequência, os autores arrolam diversos obstáculos e, dentre eles, as custas judiciais, quando asseveram que “A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas. Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.” (ob. cit., fls. 15/16).
Surgem, assim, os benefícios da gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos suficientes à defesa judicial de direitos e interesses, de molde a afastar ou atenuar os óbices decorrentes derivados dos reduzidos recursos ou mesmo inexistentes, suprindo-se as deficiências por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Esses benefícios, como visto, têm por finalidade a efetividade do acesso à justiça, e são assegurados pelo Estado que, certamente, não tem meios de suportar com a totalidade dos custos, razão pela qual restringe o benefício àqueles que concretamente, não possuem meios de ingressar em juízo.
A leitura da petição inicial revela a existência de benefício previdenciário de aposentadoria, cujo valor se amoldaria à hipótese em que deferido o benefício reclamado. Porém, esse dado, isoladamente, não permite a análise, razão pela qual é diferido o exame, depois de apresentados diversos documentos, a saber: carta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, bem como informações acerca de sociedade empresária na qual figura como sócio, ocupando a função de proprietário de empresa individual, além da percepção de eventual pró-labore, juntamente com sua dependente, da aludida sociedade.
Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Adite-se, pelo que se observa nos autos, a ausência, dentre aqueles que instruem a petição inicial, de qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Não obstante as moléstias apresentadas – neoplasia maligna e Mal de Parkinson, inexistem documentos capazes de apontar, de forma segura, irretorquível, padecer de tais moléstias, com exames de imagem, prontuários, laudos médicos nos quais apontadas as doenças, não se mostrando suficientes os documentos apresentados nos Eventos 1 e 41. Observa-se, especificamente quanto à neoplasia maligna, qualquer documento apto a demonstrar essa condição desde 2010, sendo certo que os documentos então apresentados para esse fim são de 2025. Informe, outrossim, se tem interesse na produção de prova pericial, pois o juízo não possui conhecimento técnico-científico na área médica.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil), promover a emenda da petição inicial para excluir a autarquia previdenciária do polo passivo da presente ação, inclusive com a retificação da autuação, bem como apresentar a documentação exigida, além dos esclarecimentos determinados, tudo acompanhado de prova documental.
Após, voltem-me conclusos para mesmo para reanálise, com posterior vista à União – Fazenda Nacional.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13/06/2025