Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055785-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KANEKO TANOSHI
ADVOGADO(A): CAROLINA TABOSA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ233107)
ADVOGADO(A): NATHALIA QUEEN REIS CUNHA (OAB RJ225703)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos documentos juntados na petição inicial (evento 1), verifica-se que a parte autora conta com 60 anos ou mais de idade, motivo pelo qual, defiro o benefício da prioridade na tramitação de procediementos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civile e artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Passo a análise do pedido de tutela.
Trata-se de ação que visa a suspenda a retenção da alíquota de 25% de imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão por morte da parte Autora, recebidos no exterior.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa. Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
De tal modo, não está comprovado o requisito da probabilidade do direito à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Dessa feita, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que reside no exterior para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, sob pena de extinção do feito.
Também deve juntar, se não juntou, o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.