Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034401-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMATICA DE TRES RIOS-RJ (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA PEREIRA (OAB RJ095482)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Lei 12.514/2011. termo inicial. crédito exequível. decurso de prazo. honorários devidos. RECURSO desprovido. extinção mantida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para "declarar a prescrição das anuidades dos exercícios de 2015 a 2018 e, ainda, por inobservância do quantum mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, no que se refere a anuidade do exercício de 2019, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c art. 8º, da Lei nº 12.514/11", condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do crédito em cobrança na execução fiscal ajuizada pelo CREMERJ, relativo a anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, e aos honorários advocatícios a que foi condenada a exequente.
III. Razões de decidir
3. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149); e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação. Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 a 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/08/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível. Nesse sentido, já decidiu o STJ que: “O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, Informativo nº 597).
4. O valor originário da anuidade em 2019 era de R$ 885,00, sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 3.540,00 (R$ 885,00 x 4 anuidades) e neste momento, mesmo excluindo-se a atualização monetária e outros encargos, já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades (2015: R$ 704,00; 2016: R$ 767,00; 2017: R$ 840,00, 2018: R$ 857,00 e 2019: R$ 885,00) o correspondente à quantia de R$ 4.053,00, de modo que, considerando o vencimento da anuidade, para pessoa jurídica, em 31/01/2019 (Resolução CFM n. 2.185/2018), em 01/02/2019, foi atingido o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal, correspondente à soma do valor de 4 (quatro) anuidades.
5. A execução foi ajuizada apenas em 23/05/2024, ou seja, depois de decorridos mais de 5 anos e 3 meses do termo em que era possível a cobrança da dívida, razão pela qual é rigor o reconhecimento da prescrição referente às anuidades consubstanciadas na CDA que lastreia a execução fiscal, do exercício de 2015 a 2019, devendo ser mantida a extinção do processo, ainda que adotado fundamento parcialmente diverso, qual seja, da prescrição da anuidade relativa ao exercício de 2019.
6. Acolhidas as alegações apresentadas em exceção de pré-executividade para pronunciar a prescrição das anuidades objeto da execução fiscal, restou a exequente vencida, sendo cabível, pois, a condenação em honorários advocatícios, na forma do disposto no caput do art. 85 do CPC, fixada, pela sentença, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo dispositivo, não sendo apresentados fundamentos suficientes capazes de reformar o decisum neste ponto.
IV. Dispositivo
7. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento parcialmente diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamento parcialmente diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.