Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008544-83.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: GERUSA COSTA PINTO
ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GERUSA COSTA PINTO contra o INSS, em fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo era a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, com pagamento de atrasados desde a DER (02/07/2024).
Na petição de evento 53, IMPUGNACAO1 a parte autora traz diversas impugnações que passo a analisar.
1) Quanto à contestação em relação à divergência na espécie do benefício concedido e na numeração de Benefício (NB):
Alega a parte autora que o benefício efetivamente implantado foi o NB 227.999.128-9, classificado como "Aposentadoria por Idade Urbana".
A sentença (evento 12, SENT1) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 228.600.231-7) à parte autora com DIB em 02/07/2024 (DER/DIB), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I).
Compulsando os autos, observo que a EADJ comprovou o cumprimento de sentença, conforme os documentos (evento 30, EXTR1 e evento 32, RESPOSTA1). Analisando o documento (evento 30, EXTR1, folha 11), observo que o benefício implantado foi o de "APOSENTADORIA POR IDADE", com o número 227.999.128-9.
Quanto ao documento (evento 32, RESPOSTA1, folha 01), também há referência ao mesmo número de benefício (NB: 227.999.128-9). No entanto, consta no referido documento o campo "Dados do cumprimento" que faz referência ao NB: 2286002317.
Ademais, nesse mesmo campo do referido documento, há informações adicionais que coadunam com o estabelecido em sentença, como a condição de seguro especial, DIB em 02/07/2024 e DIP em 01/05/2025.
Dessa forma, considerando o eventual conflito de informações, intime-se a EADJ para esclarecer a situação de fato.
2) Quanto à multa diária por descumprimento da tutela de urgência:
A análise das intimações revela que o INSS, pela EADJ, tomou ciência da sentença no dia 16/05/2025 (evento 15), tendo se encerrado o prazo regular de 30 dias para cumprimento da tutela em 10/07/2025 (evento 24), sendo devida, a partir dessa data e até a implantação do benefício ou aplicação da majoração, a multa de R$ 100,00 por cada dia de atraso.
O efetivo cumprimento da tutela veio a ser informado nos autos nos eventos 29, 30 e 32 em 11/07/2025.
Dessa forma, devem ser incluídos, a título de multa processual, o valor de R$ 100 (cem reais), uma vez que, obedecendo os parâmetros de reiteradas decisões das nossas instâncias recursais, somente devem ser computados os dias úteis de atraso, bem como o valor final apurado deve ser inferior a 30% do valor devido a título de principal.
Com efeito, determino a retificação do cadastro de requisição do evento 46.
3) Da inconsistência relativa aos honorários contratuais
Sustenta a autora que o INSS não previu, na planilha de cálculo, os valores referentes aos honorários contratuais, o que suspostamente geraria confusão e dificuldade para conferência da integralidade da dívida.
Inicialmente, destaco que a Autarquia traz em sua planilha de cálculo somente os valores referentes os honorários sucumbenciais, sendo atribuição da secretaria deste juízo o cálculo referente aos honorários contratuais.
Assim, considerando o valor da condenação no importe de R$ 16.533,19 e o pedido de destaque no valor de 30%, observo que o valor destacado a título de honorários contratuais na RPV do evento 46, no valor de R$ 4.959,96 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), está correto.
Portanto, indefiro o pedido da parte autora para envio dos autos à contadoria.
4) Da remessa dos autos à Contadoria Judicial
Diante das eventuais inconsistências apontadas pela parte autora na petição de evento 53, IMPUGNACAO1 referente aos cálculo dos atrasados, inicialmente, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 30 dias. Apresentados novos valores, proceda-se a alteração do cadastro do ev. 46.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se, prosseguindo como já deliberado no despacho do ev. 33.