Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021164-52.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCIA REGINA TOLEDO ARANTES
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MAGDA MARCIA PEIXOTO DE ARAUJO (OAB RJ034422)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 677, 703, 715 e 728.
A parte autora requereu o desarquivamento do feito, pretendendo o seu prosseguimento com a intimação do Banco Bradesco S/A, a fim de manifestar a sua concordância com os cálculos apresentados, bem como para promover a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel situado na Avenida Sernambetiba, nº 6600, apto. 1503 da Torre 6, matrícula 117.016 do 9ºRGI.
Pois bem, dos autos infere-se que a presente ação foi ajuizada com o fito de obter a revisão do saldo devedor e das prestações referentes ao contrato de financiamento para compra do imóvel supracitado, assim como anulação de leilão extrajudicial.
De acordo o julgado proferido na presente ação, o E. TRF2 deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do procedimento executório extrajudicial, determinando que o agente financeiro procedesse ao recálculo do saldo devedor de forma a substituir a TR pelo índice contratualmente previsto, bem como a revisão das prestações mensais, respeitando os percentuais inerentes aos aumentos salariais auferidos pela parte autora. (ev. 641, OUTROS 28, fl. 171)
Transitado em julgado o v. acórdão, e iniciada a fase de execução, foi determinada a expedição de ofício ao RGI competente para cancelamento da arrematação do imóvel, que decorreu do procedimento executório extrajudicial declarado nulo, o que restou comprovadamente cumprido, conforme ofício e certidão anexados aos autos (ev. 642, fl. 59; ev. 722, OUTROS2 – certidão de ônus reais, AV-27).
Também foi determinado à parte autora adequasse a sua peça executória, nos moldes do julgado, determinando que a execução seguisse pelos valores das verbas honorárias, “pois o julgado não contemplou a execução do valor correspondente ao saldo devedor”. (ev. 642, fls. 72 e 84).
Após o cumprimento da obrigação de fazer, e disponibilidade da verba honorária depositada em juízo ao patrono da parte autora (ev. 642, fls. 144 e 175), o processo foi baixado, conforme decidido por este Juízo (ev. 609 e ev. 643, fl. 90ss):
“Inicialmente, conforme decidido a fls. 1187, segundo parágrafo, “(…) o julgado não contemplou a execução do valor correspondente ao saldo devedor, como pretende a autora.”, circunstância que se extrai da leitura do v. acórdão de fls. 1055/1063.
Assim, a discussão sobre o efetivo saldo (credor ou devedor) após a revisão contratual não alcançará qualquer resultado prático nestes autos, na medida em que, por falta de comando no título judicial, inexiste a possibilidade de execução dos valores alegadamente pagos a maior pela autora, ou, ainda, de cobrança de eventual saldo devedor pelo réu. (...) Note-se que não há na contadoria da Justiça Federal profissional habilitado a proceder à revisão de financiamento habitacional (art. 180, II, Consolidação de Normas da Diretoria do Foro), o que demandaria do Juízo a indicação de perito para tal mister.
Porém, não há justificativa para adoção de tal providência no presente feito, pois sendo necessário o ajuizamento de nova demanda, perante a Justiça Estadual, para recebimento de valores alegadamente pagos a maior ou para cobrança do saldo devedor e excussão da garantia, revela-se apropriado que lá se apure o respectivo quantum, respeitados os critérios fixados no título aqui transitado em julgado. (...) Pelo exposto, por não vislumbrar o necessário binômio interesse/utilidade no prosseguimento do feito, reputo cumpridas as obrigações oriundas do título, razão pela qual determino seja dada baixa na distribuição e arquivados os autos”.
Ora, a baixa da hipoteca do aludido imóvel, pretendida pela autora, pressupõe que o financiamento ou empréstimo garantido pelo bem tenha sido totalmente pago. Porém, esse acerto de contas não foi albergado pela coisa julgada, conforme consignado anteriormente.
Com efeito, a execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, razão pela qual INDEFIRO o requerido.
Preclusa, retorne o feito ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.