Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022114-47.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: GENILDA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise do cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 179 foi proferida decisão determinando à CEABDJ o cumprimento da obrigação de fazer, devendo implantar o benefício de incapacidade temporária à autora, em cumprimento ao que restou decidido em sede recursal, nos seguintes termos:
"Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a citação da autarquia, que deverá ser mantido até que nova perícia seja realizada a cargo da autarquia, sessenta dias após a publicação deste acórdão; com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
No evento 183 a CEABDJ informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada para manifestação, a autora informa no evento 191 que foi comunicada da implantação do beneficio em 11 de julho de 2024, constando ainda que a data de cessação do benefício seria em 27 de outubro de 2024.
Entretanto, o benefício foi cessado pelo réu, pois a Autarquia Previdenciária entendeu que a autora deveria comparecer em perícia agendada pelo próprio INSS em 30 de julho de 2024.
Desta forma, a autora relata que não compareceu à perícia agendada em razão de contradição nas informações do INSS, não tendo sido oportunizado o pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual requer seja determinada a realização da perícia médica.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a CEABDJ no evento 183 junta documentos que informam o cumprimento da obrigação de fazer, juntando, ainda, o protocolo de agendamento da perícia médica revisional para o dia 30/07/2024, às 7:00 horas.
Conforme restou decidido em sede recursal, o INSS deveria conceder o benefício por incapacidade temporária, sendo este mantido até a realização de perícia a cargo da autarquia.
Assim sendo, em cumprimento ao que restou decidido nos autos, a CEABDJ procedeu ao agendamento da perícia.
Diante da alegada contradição, informe o réu o meio pelo qual cientificou a autora da perícia.
Intimem-se.