Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036703-30.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE VIDROS MURIAE LTDA
ADVOGADO(A): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB CE013535)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do conflito de competência nº 196553 - PE (2023/0128405-7), a qual fixou o entendimento de que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, a justificar o acionamento da cooperação judiciária entre este juízo e o da recuperação judicial, torno sem efeito a parte final da decisão lançada ao evento 21. Desnecessária, pois, a expedição de ofício ao juízo estadual.
É o que se infere do entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE POSTERIOR POR PARTE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUANTO AOS BENS DE CAPITAL. ART.6o, §7o-B, LEI 11.101/2005. DINHEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados via SISBAJUD na execução fiscal no 5104103-95.2023.4.02.5101.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos se (i) a ausência de intimação do Executado quanto à decisão que defere a penhora de ativos financeiros em seu nome gera nulidade ou cerceamento do direito de defesa; (ii) o juízo da recuperação judicial é competente para determinar atos de constrição na execução fiscal; e (iii) há necessidade de comunicação ao juízo da recuperação judicial quanto à penhora de dinheiro, para fins de aplicação do art. 6o, §7o-B, da Lei no 11.101/05.
III. Razões de decidir
3. O art. 854 do CPC estabelece expressamente que o juiz não deve dar ciência ao executado da decisão que defere o pedido de penhora de dinheiro, aumentando-se, assim, a chance de eficácia da constrição e garantia do crédito (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011960-30.2024.4.02.0000, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/12/2024 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5014883-29.2024.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/03/2025).
4. O STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”, até o julgamento da matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 987 - REsps no 1.712.484/SP, 1.6294.261/SP e 1.694.316). Todavia, com o advento da Lei no 14.112/2020, a afetação do Tema Repetitivo 987 foi cancelada (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
5. O art. 6o, §7o-B, da Lei no 11.101/05, introduzido pela Lei no 14.112/2020, deixa claro que as execuções fiscais propostas contra a empresa em recuperação judicial devem prosseguir normalmente, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição das constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação judicial. Portanto, não há mais dúvidas de que cabe ao Juízo da execução fiscal determinar inicialmente as medidas de constrição do patrimônio da empresa (AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
6. Por outro lado, o STJ também decidiu que a penhora de dinheiro não exige a comunicação ao juízo da recuperação judicial para eventual substituição da constrição, pois o dinheiro não se enquadra no conceito de bens de capital, cuja penhora pode inviabilizar a manutenção das atividades empresariais (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).
7. Caso em que foi realizada a penhora de dinheiro, motivo pelo qual não era necessária a comunicação do juízo da recuperação judicial para se manifestar sobre possível substituição da medida.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5001190-41.2025.4.02.0000/RJ, 3ª Região, TRF2, DJ 07/07/25)
Em prosseguimento, tratando-se de bloqueio que recai sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias