Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0533533-84.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR (OAB RJ098558)
EXECUTADO: JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR (OAB RJ098558)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 240 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Celio Murillo Menezes da Costa e Jorge Santos Menezes da Costa.
Sustentam ambos em síntese, ilegitimidade passiva, já que a responsabilização foi automática, com base no artigo 13 da Lei n. 8.620/93, dispositivo legal julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Em resposta, o excepto, se opõe à exclusão dos excipientes do polo passivo da demanda alegando a total higidez da certidão de dívida ativa, bem como sustenta a aplicação do tema repetitivo 108 do STJ ao caso, alegando o não cabimento da exceção por constar nome dos sócios na CDA.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível suscitar questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
A presente execução fiscal foi ajuizada, em 25/10/2001, em face da sociedade executada e dos corresponsáveis, e diz respeito à cobrança de créditos tributários não adimplidos, referentes a contribuições previdenciárias.
É importante esclarecer que, em regra, o contribuinte é o responsável por realizar o fato gerador e o pagamento do tributo. Contudo, a legislação brasileira permite que, excepcionalmente, possa haver outro responsável tributário, mesmo não tendo realizado o fato gerador.
Nesse sentido, o artigo 13 da Lei 6.820, de 5 de janeiro de 1993, autorizava um tratamento diferenciado para a cobrança das contribuições previdenciárias, permitindo a inclusão da pessoa jurídica devedora, bem como de todos os seus sócios no polo passivo das execuções fiscais. Tal coobrigação tributária era sedimentada desde a lavratura dos Autos de Infração ou NFLD´s, conforme previsão legal existente desde 1993.
Observa-se que a responsabilidade dos sócios era decorrente do simples inadimplemento da pessoa jurídica de suas obrigações tributárias. A lei permitiu a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade.
Ocorre que o artigo 13 do mencionado diploma legal foi revogado pela MP449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, e declarado inconstitucional formal e materialmente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, por violar o artigo 146, III, “b”, da CRFB/88, que atribui a competência exclusiva para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária à lei complementar.
Relembre-se que as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária com a Constituição Federal de 1988, sujeitando-se, portanto, ao Código Tributário Nacional.
Ademais, entendeu o STF que a pessoa jurídica é um ente autônomo e independente da pessoa de seus membros, e possui a sua própria atuação frente aos seus interesses. Com vontade e patrimônio próprios, a sociedade empresária é sujeito de direito, podendo contrair e exercer direitos e adquirir obrigações, sempre de forma autônoma. É regra que a pessoa jurídica tenha existência distinta da dos seus integrantes, e a possibilidade de se desconsiderar tal separação é uma exceção.
O legislador não podia ter estabelecido a confusão patrimonial entre sociedade empresária e seus sócios, restringindo excessivamente a atividade econômica em afronta aos artigos 5º, XIII e 170, p.u. da CRFB/88.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. [RE 562.276/PR, STF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: Julgamento: 03/11/2010]
Diante disso, a responsabilidade tributária dos sócios de uma sociedade empresária somente se perfaz caso hajam atuado com dolo, tanto na dissolução irregular quanto na infração à lei praticada pelos dirigentes, e ambos devem ser provados, não presumidos, na esteira do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do STJ.
Veja-se a ementa do acórdão proferido em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 206107/RS pela Primeira Seção do STJ:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal.
Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Embargos de divergência rejeitados.
[EREsp n. 260.107/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 149.]
Nesse sentido, CELIO MURILO MENEZES DA COSTA e JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA somente deveriam constar no polo passivo da presente execução fiscal caso constatado se, ao tempo em que compunha o quadro societário, tivessem atuado com excesso de poderes, infração de lei ou estatuto consoante artigo 135, III, do CTN.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que não há comprovação fático-jurídica para enquadrá-los nessa excepcionalidade legal, até porque a sociedade executada foi devidamente citada em 28 de março 2002 como consta no evento 108 fls.21, bem como, a mesma aderiu ao programa de parcelamento em 28 maio de 2002 como consta no evento 108 fls.22, o qual fora rescindido em 22/12/2021.
Desse modo, entendo que a inclusão de CELIO MURILO MENEZES DA COSTA e JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA foi indevida, eis que não restaram configuradas as hipóteses elencadas no art. 135, III, do CTN.
Quanto ao pedido dos excipientes de que a exequente seja condenada em honorários advocatícios, não lhe assiste razão.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Via de regra, a condenação na verba de sucumbência é medida que se impõe, com vistas a ressarcir aquele que não deu causa ao ajuizamento da lide dos gastos a ele impostos em decorrência do mencionado ajuizamento. Todavia, o caso em exame se reveste de peculiaridades.
Com efeito, não houve qualquer erro ou falha da exequente ao ajuizar a presente lide, e a inclusão da excipiente no polo passivo da demanda ocorreu em razão do que determinava o art. 13 da Lei nº 8.620/93, revogado pela MP449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, e declarado inconstitucional formal e materialmente pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, por violar o artigo 146, III, “b” da CRFB/88, como dito acima.
Acolhida a alegação de ilegitimidade passiva dos excipientes, deixo de me manifestar acerca das demais questões postas na peça defesa.
Pelo exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade do evento 153 e determino a exclusão de CELIO MURILO MENEZES DA COSTA e JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA do polo passivo da execução fiscal e da CDA.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria a exclusão dos nomes de CELIO MURILO MENEZES DA COSTA e JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA do polo passivo da presente demanda.
Levante-se eventual penhora.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito
Cumpra-se. Intimem-se.