Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000313-38.2022.4.02.5002/ES
APELANTE: JUAREZ RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Juarez Ribeiro de Souza, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, manteve sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a configuração de coisa julgada, conforme ementa a seguir transcrita (evento 30.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, ante a existência de coisa julgada, em que pretendia o reequilíbrio de contrato de empreitada, com o recálculo do saldo devedor, e a restituição de valores pagos a título de taxa de construção, acrescido de pedido de danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel relativo ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
2. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC.
3. Em que pesem as afirmações do Apelante de que os processos apresentam pedidos distintos, tal alegação não prospera, pois, ainda que em outros termos, verifica-se que, em ambos os processos, o fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo, preenchendo os requisitos para a configuração da coisa julgada.
4. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 65).
Em suas razões recursais (evento 76), o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão. No mérito, aponta ofensa aos artigos 337, §§ 1º e 4º, 485, V e VI, e 486 do CPC, bem como aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que inexistiria identidade entre as demandas e que o processo paradigma teria sido extinto sem resolução de mérito, o que afastaria a coisa julgada. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 82.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando os pontos relevantes para o desfecho da lide. A fundamentação apresentada pelo órgão julgador, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
No que atine à questão de fundo, relativa à configuração da coisa julgada, o órgão de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu expressamente que "o fato jurídico ensejador é exatamente o mesmo" entre os processos confrontados, preenchendo os requisitos da tríplice identidade.
Nesse passo, para desconstituir tal conclusão e acolher a tese do recorrente de que as causas de pedir seriam distintas ou que o processo paradigma não geraria o óbice reconhecido, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das peças da ação anterior. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera. O recorrente não logrou realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica, em desacordo com os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.