Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002413-34.2025.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: TAIENY APARECIDA DO AMARAL SODRE
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora, postulando que seja: "contradição e obscuridade na decisão do evento 5, vez que: "a) Seja sanada a omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre a questão nº 22 e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa ou implícita na “forma correta” de tratamento a ser utilizada em um convite formal ao Governador do Estado, no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa; b) Seja suprida a contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame; c) Seja esclarecida a obscuridade existente na decisão ao afirmar genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória, apesar de tratar-se de matéria estritamente documental e já comprovada nos autos".
Conheço dos presentes embargos, por atenderem aos seus pressupostos objetivos e subjetivos.
No mérito, todavia, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, servindo para sanar os vícios previstos no art. 1022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado.
No caso concreto, verifica-se que a decisão é clara quanto às razões que levaram ao indeferimento da antecipação de tutela postulada, não existindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Com efeito, no que tange à omissão, a decisão impugnada apreciou expressamente a alegada falta de previsão editalícia, nos seguintes termos:
"Sucede, contudo, que, de acordo com o Anexo II do Edital juntado no evento 1, anexo 5, constata-se que havia, no tópico "Língua Portuguesa", a previsão expressa de "Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República)", sendo que a única resposta correta à referida questão está dentre as matérias expressamente abrangidas pelo Manual de Redação previsto no edital (https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica)."
Ademais, não há contradição na aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 485 do STF, segundo a qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"1, vez que a decisão vergastada rechaçou devidamente a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na questão impugnada pelo demandante:
"(...) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que a questão foi igualmente aplicada a todos os candidatos pela banca COSEAC, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade."
Quanto à suposta obscuridade, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, não há, na decisão impugnada, afirmação genérica acerca da "possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória", pelo que não há nada a prover em relação a esse ponto.
Saliento que os "embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso" (STF, ADI 5336 ED-segundos, Tribunal Pleno, julg. 14/12/2018, Publ. DJe 07-02-2019).
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ausentes os vícios apontados, negar-lhes provimento.
Cumpra a parte autora a decisão do evento 5, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pelo demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, observando-se que, caso se trata de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos da Lei nº 11419/2006.
Cumprido, cite-se a parte ré para a apresentação de defesa, no prazo legal.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
1. (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015)