Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0189732-78.2017.4.02.5119/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petições da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, ao evento 56, e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ao evento 57, apreciadas nesta oportunidade.
Em relação à petição (evento 56, PET1), através da qual a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. requer a suspensão do feito, em razão da superveniência do Decreto Federal nº 12.479/2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393/RJ, determino: 1) a retirada do processo da Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica de 15/07/2025; bem como 2) a suspensão do feito, por 90 dias, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, para fins de definição sobre a assunção ou não da demanda expropriatória por parte do ente federal competente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Considerando que a caducidade da concessão ocasiona a modificação subjetiva da titularidade do direito material, já que o DNIT é o órgão responsável pela administração das rodovias federais não concedidas, intime-se o DNIT para que, no prazo de 60 dias, manifeste-se sobre eventual interesse na assunção da titularidade da presente ação expropriatória, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da autora, nos termos do artigo 108 do CPC.
Já no que tange aos questionamentos suscitados pela ANTT em sua petição (evento 57, EMBDECL1), registra-se que o julgamento incluído em pauta para apreciação colegiada é atinente ao recurso de apelação (evento 114, APELACAO1) interposto contra sentença (evento 105, SENT1) que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Com efeito, a fase de conhecimento, como apontado pela ANTT, transitou em julgado em 03/11/2023, e o que se apreciaria no julgamento em comento seria a correção da decisão que extinguiu o feito executório.
Ante o exposto, intime-se o DNIT e suspenda-se o processo.
Retire-se de pauta.