Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000624-91.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RAFAELLY CRISTINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELANTE: JOAO GABRIEL FERNANDES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide pela CEF.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação, em síntese, de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da data de realização dos leilões.
III. Razões de decidir
3. Na forma da Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, ou que teria a parte autora/apelante sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir.
4. Consta da cópia da matrícula do imóvel que foi averbado o procedimento de intimação da devedora (Av-11-41828), através de editais publicados em 13.8.2024, 14.8.2024 e 15.8.2024, sendo certo que, esgotado o prazo e embora tivessem plena ciência de seu inadimplemento, além do procedimento previsto pela norma legal nessas hipóteses, os devedores não compareceram para saldar a dívida. A seguir, foram averbados a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (Av-12-41828) e o cancelamento da alienação fiduciária (Av-13-41828), todos averbados em 30.10.2024.
5. A notificação do devedor que deve preceder a consolidação da propriedade em nome da credora não possui finalidade outra que não seja oportunizar a purga da mora. No caso em tela, sem que os autores tenham trazido aos autos qualquer evidência que convença de seu esforço em buscar formas de quitação da dívida ao longo do período em que se mantiveram inadimplentes até a data da efetiva consolidação da propriedade em nome da CEF, sua insistência em apontar a ilegalidade na ausência de intimação para eventual purga da mora se mostra meramente formal, ante a ausência de verdadeiro prejuízo, já que os autores não tinha, nem nunca teve, a intenção de quitar os valores devidos, assim evitando a perda do bem.
6. A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, com redação dada pela Lei n. 14.711/2023, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida das despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação a terceiros, sendo certo que sua ausência somente causaria prejuízo ao devedor acaso frustrado o seu intuito de efetivamente exercer tal direito, o que não restou demonstrado nos autos, afastando-se, assim, a hipótese de nulidade da consolidação da propriedade.
7. Sem que tenha sido demonstrada qualquer iniciativa concreta da parte autora para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante exigido para a retomada do imóvel, a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só resultaria em atrasos inúteis ao procedimento e desperdício de dinheiro público, o que convém evitar, em prol da sanidade do sistema.
8. Conforme se infere da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor", não merecendo acolhida a pretensão dos apelantes.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.