Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053879-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SAMOEL FRANCISCO FELIX
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no artigo 536 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a documentação necessária à apuração do montante devido na forma da coisa julgada, consistente em:
a) informes de rendimentos relativos aos anos-calendário não atingidos pela prescrição quinquenal;
b) comprovantes das contribuições extraordinárias efetivamente pagas à entidade de previdência privada, nos respectivos exercícios;
c) declarações de imposto de renda (com recibos de entrega e demonstrativos) referentes aos períodos não prescritos.
Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte autora.
Atendido, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de trinta dias, apresente planilha de cálculo apurando eventual indébito a ser restituído, a partir da recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda da parte autora nos anos-calendário não prescritos com a dedução das contribuições extraordinárias efetivamente pagas, observado o limite legal de 12% do total dos rendimentos, devendo ser abatidos eventuais valores já restituídos na via administrativa, tudo devidamente corrigido pela SELIC na forma da lei.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da parte autora, dê-se vista à ré pelo prazo de cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do CJF, consignando-se que a intimação se destina exclusivamente à verificação de eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos preclusos nesta fase.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF da 2ª Região.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e, a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.