Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033250-90.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LATITUDE BARRA COMERCIO E CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por LATITUDE BARRA COMERCIO E CONFECCOES LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente à execução por título executivo extrajudicial nº 5024184-86.2025.4.02.5101.
Em sua inicial, a embargante pede a tutela de urgência a fim de que a CEF apresente todos os contratos celebrados entre as partes, e a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que fixam o CDI como índice de correção monetária, estabelecem a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, estipulam taxas de juros flutuantes, preveem incidência de multa moratória superior à prevista pelo CDC e que instituam multas e demais encargos extorsivos e capitalizados.
No Evento 3 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do embargante à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Citada, a CEF apresentou sua contestação aos embargos no Evento 7, defendendo a regularidade da cobrança.
No evento 8 manifestou-se a parte embargante apresentando planilha de cálculos do valor que entende correto.
Intimadas em provas, a CEF afirmou que não tinha provas a produzir, ao passo que o embargante requereu a produção de prova pericial contábil.
A perícia foi deferida no despacho do Evento 25, nomeando-se perito o dr. Antônio Carlos Bonfadini, o qual apresentou proposta de honorários no Evento 34.
Em eventos 40 e 49 as partes apresentaram impugnação aos honorários periciais.
Decisão no Evento 66 fixando o valor dos honorários e determinando a intimação da parte embargante a comprovar o pagamento da verba, sob pena de perda de prova.
Petição da embargante no evento 87 apresentando quesitos e requerendo o parcelamento dos honorários periciais em 20 (vinte) parcelas.
Intimado, o expert concordou com o parcelamento de seus honorários.
Intimada para informar se efetivamente deseja realizar o parcelamento dos honorários periciais em 20 (vinte) prestações mensais, a embargante peticionou no evento 99 informando que não possui condições financeiras de honrar o parcelamento, tendo requerido o deferimento da gratuidade de justiça.
Decisão no Evento 101 determinando ao embargante a juntada de documentos que comprovassem a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou da atividade, com posterior dilação de prazo (Evento 108).
Decorrido o prazo, a parte embargante manteve-se silente.
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, a parte embargante, que havia requerido a produção de prova pericial, não comprovou o pagamento dos honorários periciais e nem comprovou a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da atividade.
Desta forma, opera-se a perda da prova pericial requerida pela parte embargante.
Outrossim, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista a apresentação de planilha de cálculos pela parte embargante, no Evento 8, com os valores que entende devidos (R$ 160.415,74, em detrimento do valor apurado pela CEF na execução judicial, de R$ 353.485,12), tenho por bem o encaminhamento dos autos ao contador judicial para verificação dos valores efetivamente devidos de acordo com os termos dos contratos objetos do título executivo (nº 0009925115823832 e 191344606000037902, cujos dados podem ser extraídos dos autos principais).
O Contador Judicial deve realizar a verificação do valor devido nos termos dos contratos celebrados pelas partes, e conforme parâmetros abaixo:
a) A capitalização de juros (vedada pelo Decreto 22.626/1933 -Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida (pela Medida Provisória 2.170-36/2001) desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros (Súmula 539/STJ, e REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL. 2007/0179072-3. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/08/2012);
b) A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933 (REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL. 2007/0179072-3. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/08/2012);
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL. 2007/0179072-3. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/08/2012);
d) É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL. 2007/0179072-3. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/08/2012);
e) A cobrança da comissão de permanência é admitida quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida, devendo ser afastada a sua cumulação com juros moratórios, bem como com taxa de rentabilidade (Tribunal Regional Federal, 2ª Região, AC 200750010095022, Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, TRF2 - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R – Data: 25/03/2014).
Oportunamente, dê-se vista às partes sobre a manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com encaminhamento dos autos ao Contador Judicial, na forma acima.
Intimem-se as partes e o perito antes nomeado, para ciência desta decisão.