Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048638-33.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GLOBAL TRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES (OAB RJ057559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 19) oposta por GLOBAL TRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e por SILVIO RUGGERI MANGIOLARDO nos autos desta execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO/FN, arguindo a ilegitimidade passiva do 2º. excipiente e a nulidade da CDA.
A exequente impugnou a exceção (evento 25), defendendo, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade na argução de ilegitimidade passiva do sócio-administrador, a presunção de liquidez e certeza da CDA e, por fim, a inexistência de nulidade.
É o Relatório. Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
A parte executada opõe a exceção, alegando, em síntese: que a 1ª. excipiente foi constituída para passar a operar somente quando o 2º. excipiente, seu sócio-administrador, estivesse aposentado.
Afirma que a 1ª. excipiente não teve qualquer movimentação bancária nem atividade empresarial, não tendo gerado receita para fins tributários, não tendo gerado, assim, nenhuma base para apuração de PIS, COFINS, IR e CSLL. Também não teria havido qualquer situação que se enquadrasse no art. 135 do CTN, não tendo ocorrido dissolução, mudança de endereço ou qualquer ato ilícito por parte do 2ª. excipiente.
Argumenta a parte executada, por fim, que haveria erro no lançamento, uma vez que o PIS e a COFINS possuem o mesmo valor de R$ 50.000,00 cada, e não haveria base de cálculo do tributo. Defende que haveria violação dos arts. 142 e 202 do CNT, assim como ao parágrafo 5º do art. 2º, da Lei 6.830/80, evidenciando a nulidade da CDA nº 70 6 23 030369-64.
A CDA nr. 70 6 23 030369-64, decorrente do processo administrativo nr. 10136 409378/2023-98, diz respeito a crédito relativo à COFINS, do exercício de 01/02/2022, constituído por declaração, com data de vencimento em 25/03/2022. A CDA exibe como devedores a Global Trading Comercio Importação e Exportação Ltda (devedora principal) e Silvio Ruggeri Mangiolardo (corresponsável).
Inicialmente, deve ser ressaltado que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º. da Lei 6.830/80). A parte executada não trouxe aos autos prova inequívoca da nulidade da CDA.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas quaisquer irregularidades, uma vez que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
A dissolução irregular não é a única hipótese de prática de excesso de poderes ou de infração de lei, prevista no art. 135 do CTN. Tendo sido reconhecida administrativamente a conduta abrangida por aquele dispositivo, o 2º. excipiente foi incluído na CDA como corresponsável pelo débito, na forma do art. 124 do CPC.
É do 2º. excipiente o ônus de provar que não houve conduta irregular de sua parte (art. 373, II, do CPC), a justificar a sua inclusão como corresponsável pelo débito.
Todavia, o documento juntado ao anexo 10 do evento 19, demonstra que a empresa devedora encontra-se inapta por “omissão de declarações que deveriam ser prestadas ao fisco pelo seu responsável, o que configura hipótese de encerramento irregular das suas atividades”. O pedido de cancelamento da inscrição em nome do 2º. excipiente foi indeferido, com o seguinte fundamento:
Assim, não havendo possibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, a prova apresentada pelo autor deve ser aferível de plano.
Por outro lado, embora a parte executada afirme que a empresa devedora não praticou qualquer atividade empresarial, foi juntada a nota fiscal emitida em 11/03/2022, em que consta que o 2º. excipiente, Silvio Ruggeri Mangiolardo, contratou os serviços da 1ª. excipiente, ‘desembaraço aduaneiro’, serviço esse no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (evento 19, anexo 13). Veja-se:
Não procede, pois, as arguições da parte executada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 19), nos termos da fundamentação supra.
1) Promova a exequente o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1) Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente.
2.2) Fica desde já ciente a parte exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do arquivamento sem baixa.
Outrossim, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio eletrônico do EPROC-JFRJ.