Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000138-89.2023.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a CEF, no evento 187.1, a utilização dos convênios CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL- CSS, SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA, CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC, SERVIÇO DE INFOMRAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVJUD, mediante expedição de ofício a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
Decido.
Quanto aos pedidos de utilização dos sistemas informatizados SIMBA, CSS e PREVJUD indefiro o requerido, haja vista que o art. 139, inciso IV, do CPC, ao prever que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não autoriza a adoção de medidas desproporcionais e que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido, no caso, o pagamento da dívida ora exequenda, notadamente quando já foram exauridas as buscas por bens junto aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, sem obter resultados positivos.
Saliento que as informações disponíveis nas pesquisas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, efetuadas pelo Juízo, são, em tese, instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Outrossim, ressalto que sistemas como SIMBA e CSS são utilizados para o intercâmbio de informações pertinentes a processos criminais, que não é o caso dos autos.
O PREVJUD, por sua vez, trata-se de sistema que tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, de forma que também, em teoria, não mostra pertinência com o presente feito.
Em relação à consulta à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), o acesso a tal plataforma digital não depende de autorização judicial, de modo que esta pode ser consultada pela parte exequente por meios próprios, sem que tenha demonstrado na espécie a oposição de injustificado impedimento de acesso, razão pela qual também indefiro tal pedido.
Dê-se vista à exequente para requerer o prosseguimento pretendido à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.