Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013231-34.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAUDIO DE ALMEIDA MAGALHAES GUIMARAES
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de AMAZONIA SA INDUSTRIA ALIMENTICIA e CLAUDIO DE ALMEIDA MAGALHAES GUIMARAES, visando à cobrança de débito de natureza tributária. Em petição de evento 110, o coexecutado CLAUDIO DE ALMEIDA MAGALHAES GUIMARAES informa que teve quantia bloqueada em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, e requer o levantamento do bloqueio, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relato. Decido.
Pela análise do resultado de SISBAJUD de evento 95, verifica-se que houve o bloqueio total de R$ 4.876,27 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na conta de CLAUDIO DE ALMEIDA MAGALHAES GUIMARAES, sendo R$ 4.718,65 no Banco do Brasil e R$ 157,62 na Caixa Econômica Federal.
A parte alega que a quantia bloqueada no Banco do Brasil é referente a seu benefício de aposentadoria paga pelo INSS. De fato, o extrato da instituição financeira (evento 110, extr5) demonstra que a conta 17.399-1, da agência 0597-5 em que houve o bloqueio é a mesma em que o coexecutado recebe seus proventos de INSS. No extrato, é possível verificar que no dia 06/08/2025 houve o depósito de R$ 4.718,16 do INSS, quantia compatível com a bloqueada naquele banco.
Desta forma, é de se verificar que sobre a quantia bloqueada incide a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, uma vez que possui natureza salarial, razão pela qual deverá ser imediatamente levantada.
No tocante ao bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 157,62, deverá ser igualmente levantado, em razão de se tratar de quantia inferior a 1% da execução, na forma do art. 836 do CPC.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO O LEVANTAMENTO integral das quantias bloqueadas em contas do coexecutado. Considerando que os valores já foram transferidos para conta da CEF à disposição do juízo (evento 105), expeça-se alvará em favor do executado.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível para o recebimento de seu crédito.
Após, voltem-me conclusos.