Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010399-88.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção - 18/05/2026 a 22/05/2026
1) Evento 63 - O art. 833, X, da Lei 13.105/2015 trata sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Considerando que não foi comprovado que o bloqueio do SISBAJUD (Evento 50) incidiu sobre o valor depositado em conta poupança, mantenho o valor penhorado.
2) Decorrido o prazo recursal, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará, devendo apresentar valor exequendo atualizado já considerado o pagamento parcial pelo levantamento do depósito em questão.
3) Evento 57:
3.1) Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg. TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.
(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
3.2) No que tange ao pedido de consulta ao sistema CRIPTOJUD, indefiro o pedido de consulta, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou oficialmente o CriptoJud em agosto de 2025, porém será implementado de forma gradual nos tribunais brasileiros e ainda não se encontra em funcionamento nesta Justiça Federal da 2ª Região.
3.3) Defiro a consulta de eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD.
Havendo interesse na alienação judicial dos referidos bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) bem(ns) supra citados.
Intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário, devendo o mesmo informar onde se encontra(m) o(s) bem(ns) em questão.
4) Não encontrados bens passíveis de penhora suficientes à satisfação integral do débito, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do NCPC).
Intime-se.