Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5097259-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARIO CESAR PEREIRA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID TOLOMEOTTI RAMOS (OAB RJ205503)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. No caso em exame, o autor, ora apelante, objetiva a anulação de processo administrativo disciplinar PAD nº 120/2016. Para tanto, alega, em preliminar, a nulidade da decisão proferida no mandado de segurança nº 0600270-74.2019.6.19.0000, sob a alegação de vício de impedimento do Desembargador Relator e ausência do direito defesa. Sustenta que houve desproporcionalidade na aplicação da sanção de demissão.
2. Do que consta dos autos, o autor/apelante, servidor público civil estatutário dos quadros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, tomou posse no dia 24/03/2008 e foi lotado na 138ª Sessão Eleitoral de Queimados. Em 05 de outubro de 2016, foi instaurado, pela Corregedoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TER/RJ, o Processo Administrativo Disciplinar 120/2016 (Protocolo 243.186/2016), para apurar responsabilidade do então servidor Mário César Pereira Gomes, ora apelante, Técnico Judiciário, Matrícula 00706268, pelos fatos noticiados pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral (Queimados) em ofício, no qual foi narrado que o acusado foi preso em flagrante no primeiro turno do pleito de 2016, com mais 3 (três) pessoas, que estavam utilizando documentos de identidade e títulos eleitorais falsos para votar, em diversas Seções Eleitorais do Município de Queimados, no candidato a Vereador Adriano Morie.
3. Após a fase instrutória, na qual foram devidamente observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, a Comissão Processante apresentou seu relatório final, imputando ao então servidor a prática das seguintes condutas: (i) inserção de dados falsos no cadastro eleitoral; (ii) emissão de títulos eleitorais falsos; (iii) repasse de títulos eleitorais falsos a terceiros; e (iv) utilização de títulos eleitorais falsos nas eleições de 2016. No entender da Comissão, tais condutas violaram o disposto no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/90, que proíbe ao servidor "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", o que ensejou a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do disposto no artigo 132, inciso XIII, do mesmo diploma legal. O ato administrativo de demissão foi publicado no DOU, em 07 de janeiro de 2019, tendo o ora recorrente tomado ciência, por meio de oficial de justiça, no dia 8 de janeiro de 2019.
4. Na presente ação, o autor/apelante requer, em síntese, a declaração de nulidade do Mandado de Segurança nº 0600270- 74.2019.6.19.0000, por vício de impedimento do Desembargador Relator, bem como sejam Declarados nulos os autos do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 120/2016, em razão de vício de suspeição quanto à sua origem e, por conseguinte, a declaração de nulidade da penalidade administrativa de demissão do cargo, com a sua imediata reintegração ao cargo.
5. In casu, se aplica à espécie o enunciado da Súmula nº 665, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Noutro eito, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.269.736-ED-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, J. 22/8/22, DJe 29/8/22, decidiu: "A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito".
6. Como consignado na r. sentença, “nos autos do PAD 120/2016, restaram comprovadas a autoria e a materialidade disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, a partir da análise das provas carreadas nos autos”, razão pela qual “não compete ao Poder Judiciário anular tal ato ou atenuá-lo, sob pena de nulidade e invasão da competência de outro Poder”.
7. Por sua vez, no tocante ao pedido do autor/apelante de nulidade do mandado de segurança nº 0600270- 74.2019.6.19.0000, como bem observado pelo D. Juízo sentenciante, em ambos os processos (na presente ação e no referido mandado de segurança) o autor/recorrente objetiva os mesmos resultados, quais sejam, a nulidade do processo administrativo e a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
8. Verifica-se, portanto, a existência de identidade da parte, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que configura a ocorrência de litispendência, como decidido pelo Juízo a quo, uma vez que não se tem notícia nos autos do trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0600270- 74.2019.6.19.0000, impetrado junto à Justiça Eleitoral.
9. Oportuno mencionar, que prevalece na jurisprudência da Corte Superior o entendimento no sentido de que não obstante a existência de ritos diversos, é possível o reconhecimento de litispendência entre a ação ordinária e o mandado de segurança, sendo que, para tanto, é essencial que, além da identidade de partes, causa de pedir e pedido, ambas as ações, independentemente de seus ritos processuais, conduzam ao mesmo resultado no caso de provimento, o que se verifica no presente caso.
10. Analisando as petições iniciais do presente processo (evento 1, INIC1) e do processo nº 0600270- 74.2019.6.19.0000 (evento 59, INF2 - petição inicial), constata-se que o autor deseja, por via oblíqua, submeter a pretensão novamente ao Poder Judiciário. Vale ressaltar que o fato jurídico apontado nas duas ações é o mesmo e a pretensão material também. Ou seja, nas referidas ações pretende o autor a anulação de processo administrativo disciplinar de demissão do cargo.
11. As questões trazidas pelo recorrente são objeto de conhecimento expresso pelo Poder Judiciário no mandado de segurança nº 0600270-74.2019.6.19.0000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, o que impede a rediscussão da matéria em outro processo.
12. Por fim, merece menção que o autor/apelante apenas alega vício de impedimento do Desembargador Relator do mandado de segurança nº 0600270- 74.2019.6.19.0000, não trazendo aos autos prova de tal alegação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.