Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074680-56.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 155, a exequente requereu a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada, VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, e a consulta patrimonial das demais executadas por meio do sistema SNIPER.
A decisão do evento 157 determinou a intimação da empresa executada para, no prazo de 30 dias, apresentar documentos que comprovassem seu faturamento, a fim de subsidiar a análise do pedido de penhora. Na mesma oportunidade, foi indeferida a consulta via sistema SNIPER.
Expedido o mandado (evento 161), a empresa VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA foi intimada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 169, em 13 de janeiro de 2026. No entanto, o prazo de 30 dias transcorreu sem que a executada apresentasse os documentos solicitados ou qualquer outra manifestação (evento 174).
No evento 162, a CEF apresentou nova petição, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nas residências dos executados e a negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Primeiramente, certifico o decurso do prazo para a empresa executada se manifestar quanto à decisão do evento 157. Diante da sua inércia e do dever de cooperação processual, analiso o pedido de penhora sobre o faturamento formulado no evento 155. A ausência dos documentos solicitados, que visavam proteger a própria atividade empresarial, autoriza que o percentual da penhora seja fixado por este Juízo com base nos elementos disponíveis, conforme advertido na decisão anterior.
A penhora sobre o faturamento é medida prevista em lei e adequada ao caso, considerando o insucesso das tentativas anteriores de localização de bens. Contudo, o percentual de 30% pleiteado pela exequente parece, em uma análise inicial, elevado e potencialmente capaz de comprometer a continuidade das atividades da empresa. Por essa razão, em um juízo de razoabilidade, defiro parcialmente o pedido para fixar a penhora em 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal bruto da empresa VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
Quanto ao pedido formulado no evento 162, observo que foi apresentado antes mesmo do cumprimento do mandado de intimação da empresa. Por uma questão de organização processual, a análise de novas medidas executivas deve aguardar o resultado da que está em andamento. Portanto, postergo a apreciação dos pedidos de penhora de bens residenciais e de negativação de nomes para momento futuro, após a efetivação da penhora sobre o faturamento ora deferida.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido do evento 155, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, até que seja atingido o crédito exequendo, no valor de R$ 265.144,62, atualizado até NOV/25 (evento 142, ANEXO2), sem prejuízo de eventuais readequações do percentual penhorado.
Nomeio como depositária a executada VANDA LOBO DE JESUS, que figura no contrato social como gerente e administradora dos negócios da sociedade, conforme Cláusula Sétima (evento 1, CONTRSOCIAL7, fl. 5), ou a pessoa que estiver representando a executada no dia e hora diligenciados, acerca dos valores penhorados sobre o seu faturamento, a ser qualificado pelo Oficial de Justiça no transcurso da diligência, devendo a referida depositária promover, mensalmente, perante o juízo, a prestação de contas e o depósito, em conta judicial, dos valores objeto da penhora, sob pena de responsabilização pessoal, inclusive em caso de faturamento zero.
Cumprido o mandado, voltem-me conclusos para análise dos requerimentos do evento 162.
Intime-se a CEF da presente decisão.