Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002576-81.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DO CARMO
ADVOGADO(A): ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB SE003578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão do benefício de pensão por morte (NB 204.786.951-4), "pagando-se as diferenças devidas desde a DIB da Pensão por morte em 14/12/2020", bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inércia administrativa.
A inicial narra que o benefício instituidor da pensão por morte (dados básicos de concessão no evento1-out5) não teve a renda mensal reajustada anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, na forma da LEi 6430/1977. Sustenta, assim, que o benefício de pensão por morte deva sofrer revisão em virtude dos acréscimos da renda mensal da aposentadoria que lhe deu origem.
Passo ao saneamento do feito.
De início, defiro a gratuidade de justiça (evento10-declpobre2).
Quanto à preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS, ela deve ser indeferida. A matéria discutida em juízo (causa de pedir e pedido) é distinta daquela apresentada nos autos do feito 5002351-66.2022.4.02.5117, relacionada única e exclusivamente ao direito ao benefício de pensão por morte (vide consulta processual e elementos juntados no evento 2) e não quanto à revisão discutida no presente feito.
Não há que se falar em decadência do direito à revisão no caso concreto, pois, (i) a parte autora não pede a revisão do ato concessório do benefício instituidor, concedido na década de 1970, mas apenas dos reajustes anuais obrigatórios sobre o benefício desde então, (ii) bem como a pensão por morte foi concedida com DIB em 14/12/2020 (evento3-ccon8), sem o decurso do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ, pois a parte autora pede o pagamento de atrasados a partir da data de concessão da pensão por morte (14/12/2020) e o ajuizamento da demanda deu-se em 07/04/2025.
Houve remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar se houve a correta aplicação dos reajustes anuais de benefício do RGPS no benefício 83/010.893.049-1.
Os cálculos judiciais (evento 19) apontam diferenças em favor da parte autora.
A parte autora concordou com os cálculos (evento 28), mas requereu, no entanto, nova remessa à contadoria para apuração dos atrasados.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação (evento 30) em que aponta, em síntese, (i) erro material no cálculo e (ii) falta de identificação adequada dos valores efetivamente percebidos pelo falecido instituidor do benefício em 1996. A manifestação (evento 32) também faz referência aos valores pagos na década de 1980.
Pois bem.
Indefiro o requerimento apresentado pela parte autora. Os atrasados, caso devidos, serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base nos parâmetros a serem fixados em sentença, sendo desnecessária a devolução dos autos para complementação do cálculo.
Quanto à manifestação do INSS, embora realmente tenha havido erro material da contadoria ao informar o valor da RMI em Cr$ 13.385,00 na coluna "benefício recebido - canto superior direito do evento 19", verifico que a última renda mensal de benefício foi paga em favor do instituidor, Sr. Jorge Vitorino, no valor correspondente a 1 salário mínimo (evento1-out5), equivale ao valor da renda mensal do benefício de pensão por morte do qual a parte autora é titular, também 1 salário mínimo.
A inteligência dos cálculos revisionais se baseia, portanto, em verificar os valores que deveriam ter sido pagos ao Sr. Jorge Vitorino (e ao que tudo indica não foram) enquanto em vida, para então saber o valor devido à parte autora a título de revisão da sua RMI na pensão por morte. Considerando que o salário mínimo foi efetivamente pago ao Sr. jorge Vitorino e foi tomado como base para a concessão da pensão por morte, os erros materiais não possuem relevância no caso concreto, já que o pedido compreende apenas os valores devidos à parte autora desde a concessão da pensão.
Neste sentido, indefiro o requerimento apresentado pelo INSS.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.