Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5045878-14.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por JAKSON MAGALHAES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando ser reintegrado ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, a fim de participar das etapas subsequentes, especialmente o Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega, em síntese, que foi aprovado nas etapas anteriores do certame, mas considerado faltoso no TAF em razão de erro no sistema da banca organizadora, que impediu a visualização do local de prova. Sustenta ter comparecido ao exame e que, mesmo diante de dificuldades técnicas, realizou as provas físicas, tendo desempenho satisfatório nos testes de abdominal e corrida, sendo eliminado por suposta insuficiência no teste de barra fixa. Defende que houve violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como vício de motivação no indeferimento do recurso administrativo.
Junta procuração e documentos.
Intimado para juntar aos autos o comprovante de interposição de recurso administrativo, bem como a respectiva resposta da banca organizadora (evento 5, DESPADEC1), o autor informou que "A parte autora não interpôs recurso administrativo visando a reconsideração do resultado obtido no TAF. Pois o mesmo já havia envia um e-mail, conforme edital, já que nem a janela de recurso abria para o mesmo, Tal interposição, todavia, resultou na manutenção da condição de inapto da parte autora (Doc.), que carece de fundamentação jurídica adequada, configurando uma manifesta ilegalidade e uma análise restritiva e falha da situação da parte autora" (evento 9, PET1). Juntou e-mail enviado à banca no dia 5 de abril de 2025 (evento 9, EMAIL2).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
No caso em exame, pretende o autor, por meio de tutela de urgência, ser reintegrado ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, a fim de participar das etapas subsequentes, após alegada irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF).
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, o TAF foi realizado em fevereiro de 2025. Além disso, segundo verificado no site oficial do concurso (https://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24), a homologação do resultado final do certame ocorreu em 28/05/2025.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso concreto, ainda que se possa vislumbrar plausibilidade nas alegações do autor, não se verifica o requisito do periculum in mora, uma vez que o concurso já se encontra homologado, o que afasta a urgência da medida e inviabiliza qualquer provimento que imponha alteração no cronograma do certame.
A análise da probabilidade do direito poderá ser feita de forma mais adequada por ocasião da sentença, após a formação do contraditório e apresentação de resposta pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
À secretaria para retificar a autução para "Procedimento Comum".