Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005237-40.2019.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: OTAVIO DA SILVA MAIA FILHO
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores em razão do falecimento do autor Otávio da Silva Maia Filho.
Inicialmente, foi requerida a habilitação de Dalva Rodrigues Maia, na qualidade de esposa, conforme documentos juntados no Evento 197, tendo o pedido sido indeferido, nos termos da decisão proferida no Evento 226, por ausência de comprovação da qualidade de sucessora processual.
Após, no Evento 230, o patrono da parte autora requereu a dilação de prazo para juntada de documentos dos herdeiros.
Posteriormente, foi apresentado novo pedido de habilitação formulado pelas filhas do autor falecido, Valéria Rodrigues Maia Reimão e Veronica Rodrigues Maia, instruído com os documentos juntados nos Eventos 256 e 272.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.
No caso, conforme certidão de óbito constante do Evento 197 (CERTOBT5), verifica-se que o autor era casado e deixou duas filhas maiores de idade.
O INSS, no Evento 260, não se opôs à habilitação das herdeiras.
Dessa forma, diante da ausência de dependentes habilitados e considerando os documentos acostados aos autos, o pedido deve ser deferido às filhas, na qualidade de sucessoras, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de VALÉRIA RODRIGUES MAIA REIMÃO (CPF nº 949.640.767-68) e VERONICA RODRIGUES MAIA (CPF nº 071.517.247-64), como sucessoras do autor Otávio da Silva Maia Filho no presente feito.
Proceda-se à retificação do polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes.
Após, considerando que a requisição de pagamento depositada pelo Tribunal foi efetuada com bloqueio (Evento 162, DEMONST.TRANSF1), determino a expedição de alvarás em favor das sucessoras habilitadas, cabendo a cada uma o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, mediante rateio em partes iguais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.